Valor previdenciário

Não incide contribuição social sobre trabalho doméstico autônomo

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16 de outubro de 2015, 14h47

A execução de trabalhos domésticos de maneira autônoma impede a incidência de contribuições sociais nos rendimentos obtidos. Assim entendeu, de maneira unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar à União a incidência de tributação previdenciária sobre valor de acordo judicial envolvendo prestação de serviços sem vínculo de emprego.

No caso, o acordo havia sido homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Jandira (SP), mas foi contestado pela Fazenda Nacional, que moveu recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O órgão solicitava os descontos previdenciários sobre o valor ajustado, R$ 12 mil.

Segundo a União, neste caso, a contratante se insere entre os financiadores da seguridade social listados no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que aborda as empresas, as entidades a elas equiparadas e os empregadores. Apesar do argumento, o TRT-2 julgou improcedente o pedido, alegando que a tomadora de serviços não empregava a doméstica e tampouco era contribuinte individual assemelhada a uma empresa.

Segundo o TRT-2, nessas circunstâncias, o recolhimento precisa ocorrer por iniciativa própria da trabalhadora, de acordo com o artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991. Com o entendimento da corte regional, a Fazenda Nacional moveu novo recurso, dessa vez junto ao TST, pedindo o desconto da contribuição. Segundo o órgão fiscal, a empregada doméstica seria a responsável pelo recolhimento da contribuição.

A relatora do recurso da União no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, reafirmou a avaliação de que a receptora dos serviços não empregava a doméstica nem era empresa ou entidade similar. Também disse ser ilegal impor ao contratante o recolhimento de contribuição previdenciária, porque ela é pessoa física e contribuinte individual, além de não haver prova de que exerça atividade econômica.

Por fim, a desembargadora convocada também rejeitou o item do recurso pelo qual a União pretendia o desconto previdenciário sobre o valor que a trabalhadora recebeu. Cilene Santos julgou improcedente esse pedido, já que a Fazenda Nacional não atendeu a pressuposto recursal obrigatório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Processo RR-60-59.2010.5.02.0351

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