Dor no bolso

Música "Tapinha não dói" estimula violência contra a mulher, decide TRF-4

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16 de outubro de 2015, 17h44

Canções que falam sobre bater em mulher não podem ser consideradas narrativas de relações privadas íntimas nem mera manifestação artística de prazer feminino masoquista, porque transmitem ao público a ideia de que o ato é correto. Assim entendeu a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que a produtora de funk Furacão 2000 pague indenização de R$ 500 mil pela letra da música Tapinha, sucesso do verão 2001. O valor deve ser repassado para o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos da Mulher.

Os versos de “um tapinha não dói, só um tapinha” foram alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e pela Themis – Gênero e Justiça, grupo de assessoria jurídica e estudos feministas. Os autores alegam que a letra banaliza a violência contra a mulher, assim como o axé “Tapa na Cara”. O pedido foi parcialmente acolhido em primeira instância, sendo que a condenação ficou restrita à produtora Furacão 2000, pela primeira música.

A produtora recorreu ao tribunal e chegou a conseguir decisão favorável na 4ª Turma. Na ocasião, o relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, considerou insuficientes as provas de que a letra tenha denegrido a imagem feminina. “Este julgador não pode censurar músicas ou distribuir indenizações como se fossem prêmios num programa de auditório”, declarou em 2013.

A decisão, porém, não foi unânime e permitiu a reanálise pelos embargos infringentes na 2ª Seção, composta pelas duas turmas responsáveis pela área cível. O julgamento foi concluído na última quinta-feira (15/10), com o voto de desempate da desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Venceu a tese do desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.

“Até mesmo uma lei especial [Lei Maria da Penha – 11.340/2006] e investimentos de conscientização foram e são necessários porque persiste enraizada na sociedade brasileira inconcebível violência contra a mulher. Nessa perspectiva, músicas e letras como ‘Tapa na Cara’ e ‘Tapinha’ não se mostram simples sons de gosto popular ou ‘narrativas de relações privadas íntimas’ ou ‘manifestação artística’ de prazer feminino masoquista, mas abominável incitação à violência de gênero ou aval a tais criminosas e nefastas condutas”, afirmou Aurvalle.

“Mesmo o repúdio geral à censura não implica irrestrita possibilidade de divulgação e comunicação de tudo. Deve-se ponderar todos os demais direitos fundamentais, sob pena de o cidadão ficar refém de mídia onipotente, visando apenas ao lucro, sem o cumprimento de escopos coletivos, insculpidos em tratados internacionais, na Constituição Federal e em diplomas legais”, avaliou o desembargador. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 00012332120034047100

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