Direito tributário

Julgar ações de contribuição sindical é competência da Justiça do Trabalho

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16 de outubro de 2015, 16h08

A Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina, no Paraná, tem competência para processar e julgar ações referentes à contribuição social compulsória (imposto sindical) dos servidores públicos, sendo eles celetistas ou estatutários. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Mauro Cambpell Marques, relator do caso, entendeu que as demandas nas quais se discutem a contribuição sindical dos servidores públicos ocorrem entre os trabalhadores e as entidades sindicais, entre as próprias entidades sindicais uma contra as outras ou entre as entidades sindicais e o poder público.

Não se trata, portanto, de demandas entre os servidores e o poder público. “Outrossim, o objeto é de típica relação de Direito Tributário”, afirmou Marques.

No caso, a Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná (Fesmepar) e o município de Jundiaí do Sul discutem acerca da natureza jurídica das contribuições sindicais dos servidores públicos, se tributária ou não, bem como postulam o desconto da contribuição devida pelos servidores.

Natureza jurídica
O juízo de Direito declinou da competência alegando que, com a Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento das ações que discutem o pagamento de contribuição sindical. Afirmou, inclusive, que se permitiu o deslocamento da competência apenas das ações em trâmite perante a Justiça estadual em que não foi proferida sentença de mérito antes da EC 45/2004.

O juízo do Trabalho, ao suscitar o conflito de competência, sustentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395, consignou o afastamento de toda e qualquer interpretação do artigo 144, da Constituição Federal, que venha inserir, na competência da Justiça trabalhista, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Fato gerador
Ainda em seu voto, o ministro assinalou que é correto o entendimento de que as causas como essa, quando a entidade sindical discute a exação com o poder público, sem sentença de mérito ou com sentença de mérito posterior à EC 45/2005, devem ser atualmente julgadas pela Justiça trabalhista, superada a jurisprudência formada em precedentes que colocavam em destaque a natureza jurídica do servidor: se celetista (Justiça do Trabalho); se estatutário (Justiça comum). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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