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Processo para preencher cota não pode exigir foto de candidato

15 de outubro de 2015, 8h33

Por Redação ConJur

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Exigir foto para que um candidato concorra às vagas reservadas por cotas é ilegal, pois esse processo deve ser feito pessoalmente para evitar fraudes. A decisão é do desembargador federal Marcus Abraham, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao conceder liminar que anula parcialmente o edital de concurso para agente da Polícia Federal realizado pela União e pela Fundação Universidade de Brasília (FUB/UnB).

No item que trata de vagas reservadas para afrodescendentes, o documento estabeleceu que os interessados deveriam enviar foto para análise de "características fenotípicas". A decisão do tribunal anula a exigência e ordena que a avaliação seja presencial. Os reprovados na verificação devem ser incluídos na listagem geral de candidatos.

O mérito da questão ainda será julgado pela primeira instância da Justiça Federal, onde tramita uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, questionando os termos do edital. A decisão do TRF-2 foi proferida em agravo de instrumento apresentado pelo MPF, pois o juízo de primeiro grau negou a liminar. Para o órgão, deveria ser pedida exclusivamente a autodeclaração dos candidatos que pretendem concorrer às vagas da cota racial.

Relator do processo, Abraham ressaltou que a lei que trata do assunto prevê a autodeclaração na inscrição como cotista. O magistrado destacou também que o critério adotado no concurso gera "grave insegurança", já que as fotos seriam tiradas pelos próprios candidatos e enviadas pela internet, sem que se possa comprovar em que condições as imagens seriam produzidas.

"É de meridiana clareza que, dependendo de uma série de condições, como o tipo de máquina fotográfica, a iluminação, o uso de flashes etc., o resultado da fotografia pode ser bastante diferente. Além disso, as fotografias a serem analisadas não foram obtidas a partir de máquina fotográfica e ambiente da própria administração pública, o que poderia garantir uma maior uniformidade no resultado fotográfico. Entretanto, o referido edital, inadequadamente, deixou a cargo de cada candidato a obtenção e envio da foto", explicou.

O desembargador ponderou, ainda, que o edital não definiu os critérios da banca para a análise étnica, ou seja, se o critério seria a cor da pele e sua tonalidade, a ancestralidade, os traços faciais ou outro: "No mínimo, diante da novidade instaurada no curso do processo seletivo sem previsão de critérios em lei ou mesmo no edital de abertura do certame, dever-se-ia garantir aos candidatos o direito à entrevista pessoal (e não mera análise de fotografia tirada pelo candidato), bem como ao contraditório e ampla defesa, com decisão final motivada", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 2015.00.00.008535-8