Humilhação pública

Faculdade que publicou razões de demissão em jornais deve indenizar professora

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14 de outubro de 2015, 16h01

Instituição de ensino que publica anúncio em jornais explicando os motivos de demissão coletiva deve indenizar os dispensados por danos morais. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) a pagar R$ 64 mil a uma professora de ensino superior demitida com outros 48 profissionais.

Após a rescisão coletiva, a fundação publicou artigo em diversos jornais indicando as causas das dispensas, como "não vestir a camisa" e difamar a instituição, ter sido mal avaliado por coordenadores e alunos e não se adequar às novas tecnologias do ensino superior. Além disso, segundo a entidade, os professores dispensados tinham poucas aulas, e alguns residiam em outras cidades, o que gerava grande custo adicional.

Na nota, que pretendia justificar as dispensas perante a sociedade, a instituição alegou que as rescisões contratuais objetivavam o equilíbrio financeiro da atividade econômica e a manutenção da "alta qualidade de ensino".

Nota oficial
Na petição inicial, a professora argumentou que a "nota oficial", tornada pública pelos jornais locais e pela internet, a expôs, por ser uma das dispensadas, a comentários em seu círculo de relacionamento, tanto pessoal quanto profissional, e dificultará sua recolocação, "por deixar transparecer falta de responsabilidade, dedicação e comprometimento".

A decisão da 1ª Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que entendeu não ser devida a indenização. O TRT-15 considerou improcedente o pedido, registrando que a professora sabia qual tinha sido o critério utilizado para sua dispensa — ministrar poucas aulas. 

Porém, o relator no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, discordou do TRT-15, pois o motivo da dispensa da docente não foi conhecido por terceiros. "Isso torna o prejuízo sofrido ainda mais evidente, pois sujeita a trabalhadora à imputação de condutas, por parte de futuros empregadores e da sociedade, que nem sequer foram por ela praticadas", ressaltou.

"Embora a empresa não tenha individualizado os nomes dos empregados enquadrados em cada um dos critérios utilizados, é certo que sua conduta feriu o direito à honra da professora", afirmou. Segundo o desembargador, tanto sob o ponto de vista de relações sociais quanto na vida profissional, a notícia gerou dúvida em relação à probidade e honestidade dos empregados.

Para Pertence, as razões que motivaram o término do vínculo de emprego são fatos que dizem respeito à esfera íntima do trabalhador, não se justificando a publicação, nos jornais locais, de notícia acerca do assunto. Ele entendeu que o dano moral ficou caracterizado não apenas em relação a futuros empregadores, mas também no meio social da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 56100-41.2008.5.15.0037

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