Falha no serviço

Dentista é condenado por causar hemorragia em paciente e não fechar corte

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13 de outubro de 2015, 19h31

A Justiça de Goiás condenou um dentista e uma clínica odontológica de Goiânia a indenizarem, em R$ 10 mil por danos morais, paciente que sofreu um corte profundo no céu da boca. De acordo com o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, embora não fosse comprovado erro na cirurgia bucal, houve falha nos procedimentos pré e pós-operatórios.

Durante o tratamento periodontal, o paciente teve a artéria no céu da boca atingida, o que causou uma intensa hemorragia. Entretanto, ele relatou que o dentista o dispensou em seguida, recomendando, apenas, repouso. Nos dias seguintes, o paciente procurou o profissional por várias vezes, mas não recebeu o socorro adequado, sendo ora atendido por assistentes, ora recebendo indicação de medicamentos.

Cerca de dez dias depois de sofrer o ferimento, ele recorreu, mais uma vez, ao odontólogo, com a mesma queixa do sangramento excessivo. Contudo, como estava próximo ao Carnaval, o dentista o avisou que estava com viagem marcada e o orientou a recorrer ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), caso o quadro se agravasse. No dia seguinte, ele foi ao hospital, onde foi suturado o local da lesão.

Para o juiz Maurício Porfírio Rosa, houve falha no atendimento após o machucado, uma vez que “foram ineficazes e insatisfatórias as medidas curativas”. O juiz destacou também que o dentista “deixou de assumir integral responsabilidade pelo pós-operatório (…). Desse modo, ficaram caracterizadas a imperícia e a negligência do réu, que optou por viajar, deixando o paciente abandonado à própria sorte, peregrinando por hospitais públicos em busca de socorro”.

Antes do procedimento, disse o juiz, o réu poderia ter agido diferente, se houvesse exigência de verificar exames de coagulação sanguínea do paciente.

Sentença mantida
O paciente já havia conseguido sentença favorável, proferida na 16ª Vara Cível na comarca de Goiânia, pelo juiz Leonardo Aprígio Chaves. O dentista e a clínica recorreram, mas o veredito foi mantido sem reformas.

Segundo a defesa da clínica, ela não teria responsabilidade sobre o incidente. Contudo, Maurício Porfírio Rosa salientou que o contrato entre paciente e dentista foi firmado com base na teoria da aparência, na qual “atribui-se [à pessoa jurídica] a obrigação de reparar os danos causados ao autor da ação, vez que, pelo seu comportamento, transmitiu ao requerente a confiança e a expectativa de que o tratamento se realizaria com responsabilidade”.

Sobre o dever de o dentista indenizar, o magistrado substituto em segundo grau esclareceu que o contrato firmado entre profissional de saúde e paciente encerra obrigação de meio, com exceção dos casos de cirurgia plástica. “Essa responsabilidade limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o comprometimento de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação cível 116806-71.2002.8.09.0051

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