Anape questiona no Supremo normas
que mantêm Consultoria Geral no RN
13 de outubro de 2015, 15h02
As normas que mantêm na estrutura administrativa do Rio Grande do Norte a Consultoria Geral está sendo questionada pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) junto ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5393. No processo, a entidade pede a suspensão liminar dos dispositivos e o afastamento imediato de qualquer pessoa nomeada nos cargos de consultor-geral, consultor-geral adjunto e consultor jurídico. O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.
De acordo com a associação, a consultoria afronta a livre atuação dos procuradores estaduais, pois funcionaria como uma “procuradoria paralela”. A entidade argumenta que o artigo 132 da Constituição Federal assegura à procuradoria estadual a competência exclusiva para exercer as funções de representação, assessoria e consultoria jurídica do estado. Segundo a Anape, a existência do órgão também contraria o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O dispositivo permitiu, de forma excepcional e transitória, a manutenção de consultorias jurídicas separadas das procuradorias gerais nos estados que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. A associação afirma que a norma garantia a manutenção da Consultoria Geral unicamente até a vacância dos cargos, sem a possibilidade de novas investiduras.
A associação diz também que os artigos impugnados (68 e 69) da constituição estadual usurpam competências dos procuradores estaduais ao conferir ao consultor-geral as atribuições, entre outras, de orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa, além de elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens e vetos governamentais.
“Pela dicção dos dispositivos supra, fica claro que a Procuradoria-Geral do Estado fica tolhida de suas competências constitucionais exclusivas e de sua autonomia técnico-científica, ao ser subordinada às orientações e aos pronunciamentos, estes em sede consultiva, de um órgão diverso de sua estrutura e usurpador de sua competência”, afirma a associação.
Na ADI, a Anape elenca precedentes do STF nesse sentido, entre eles, a ADI 484 e a ADI 4261, questionando normas semelhantes do Paraná e de Rondônia, respectivamente. A Anape ressalta, ainda, que a transitoriedade desse dispositivo constitucional não está sendo observada, pois o cargo de consultor estava provido quando a Constituição foi promulgada, porém, em 1991, a estrutura deveria ter sido extinta depois da exoneração de seu ocupante. Segundo a entidade, desde então, outros nove consultores foram nomeados para o cargo.
A Anape sustenta, ainda, que a inconstitucionalidade teria sido aprofundada com a edição das leis complementares 94/1991 e 163/1999, que reproduzem na legislação infraconstitucional as normas da constituição estadual. Também aponta inconstitucionalidade de dispositivos da lei complementar 239/2002, que ampliou a estrutura da Consultoria-Geral do Estado, criando novos cargos de provimento comissionado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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