Conflito organizacional

Anape questiona no Supremo normas
que mantêm Consultoria Geral no RN

Autor

13 de outubro de 2015, 15h02

As normas que mantêm na estrutura administrativa do Rio Grande do Norte a Consultoria Geral está sendo questionada pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) junto ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5393. No processo, a entidade pede a suspensão liminar dos dispositivos e o afastamento imediato de qualquer pessoa nomeada nos cargos de consultor-geral, consultor-geral adjunto e consultor jurídico. O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.

De acordo com a associação, a consultoria afronta a livre atuação dos procuradores estaduais, pois funcionaria como uma “procuradoria paralela”. A entidade argumenta que o artigo 132 da Constituição Federal assegura à procuradoria estadual a competência exclusiva para exercer as funções de representação, assessoria e consultoria jurídica do estado. Segundo a Anape, a existência do órgão também contraria o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O dispositivo permitiu, de forma excepcional e transitória, a manutenção de consultorias jurídicas separadas das procuradorias gerais nos estados que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. A associação afirma que a norma garantia a manutenção da Consultoria Geral unicamente até a vacância dos cargos, sem a possibilidade de novas investiduras.

A associação diz também que os artigos impugnados (68 e 69) da constituição estadual usurpam competências dos procuradores estaduais ao conferir ao consultor-geral as atribuições, entre outras, de orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa, além de elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens e vetos governamentais.

“Pela dicção dos dispositivos supra, fica claro que a Procuradoria-Geral do Estado fica tolhida de suas competências constitucionais exclusivas e de sua autonomia técnico-científica, ao ser subordinada às orientações e aos pronunciamentos, estes em sede consultiva, de um órgão diverso de sua estrutura e usurpador de sua competência”, afirma a associação.

Na ADI, a Anape elenca precedentes do STF nesse sentido, entre eles, a ADI 484 e a ADI 4261, questionando normas semelhantes do Paraná e de Rondônia, respectivamente. A Anape ressalta, ainda, que a transitoriedade desse dispositivo constitucional não está sendo observada, pois o cargo de consultor estava provido quando a Constituição foi promulgada, porém, em 1991, a estrutura deveria ter sido extinta depois da exoneração de seu ocupante. Segundo a entidade, desde então, outros nove consultores foram nomeados para o cargo.

A Anape sustenta, ainda, que a inconstitucionalidade teria sido aprofundada com a edição das leis complementares 94/1991 e 163/1999, que reproduzem na legislação infraconstitucional as normas da constituição estadual. Também aponta inconstitucionalidade de dispositivos da lei complementar 239/2002, que ampliou a estrutura da Consultoria-Geral do Estado, criando novos cargos de provimento comissionado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!