Defesa presidencial

Reprovação de contas pelo TCU não embasa impeachment, dizem juristas

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12 de outubro de 2015, 14h11

A reprovação das contas governamentais de 2014 pelo Tribunal de Contas da União não constitui crime de responsabilidade, sendo insuficiente para embasar um processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff. O argumento foi apresentado pelos juristas Celso Antonio Bandeira de Mello e Fabio Konder Comparato em parecer encomendado pela defesa da presidente no Tribunal Superior Eleitoral.

No parecer, os juristas destacam que, conforme delimita a Constituição, “o controle externo (das contas do poder Executivo), a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União” e, por isso, é preciso separar a apreciação pelo Congresso Nacional da opinião do TCU de um “hipotético crime de responsabilidade”. “A reprovação das contas pelo Legislativo é algo que, em si mesmo e por si mesmo, em nada se confunde com crime de responsabilidade”, afirmam Bandeira de Mello e Comparato.

“Cumpre ressaltar que o impedimento implicaria na desconstituição da vontade popular expressada por vários milhões de votos (54,5 milhões) por pouco mais de algumas centenas de votos provenientes de congressistas. Algo, então, da mais supina gravidade”, afirmam os juristas no parecer.

O parecer é categórico ao avaliar que, conforme determina a Constituição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não tem poderes para cassar mandato de Presidente da República e seu vice. “Nem o Presidente da República, nem seu vice podem ter seus mandatos cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição Federal”, concluem.

Mandato anterior
No documento, os juristas também analisam a possibilidade de impedimento presidencial por atos cometidos em mandato anterior. Segundo os autores, o mandato exercido atualmente não tem ligação alguma com o exercício dos últimos quatro anos. Bandeira de Mello e Comparato reforçam que, ao falar em “exercício de suas funções”, a Constituição do Brasil se refere “às funções que o presidente exerce, não às funções que no passado exerceu”.

Clique aqui para acessar parecer.

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