Celeridadade processual

Ações administrativas são mais vantajosas se comparadas às judiciais

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12 de outubro de 2015, 8h30

Recentes alterações ocorridas nos tribunais administrativos estaduais tributários vêm chamando a atenção de forma muito positiva dos contribuintes e profissionais que lá atuam, não só pela modernização dos processos administrativos como, também, pela forma com que as sessões de julgamentos são realizadas.

Os tribunais administrativos tributários são os órgãos responsáveis pela apreciação de defesas e/ou recursos apresentados pelos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) contra autuações fiscais impostas pelos agentes fiscais. Trata-se de uma excelente opção de que dispõem os contribuintes para evitar, de pronto, a necessidade de questionamento de eventuais exigências fiscais no âmbito judiciário, com todos os inconvenientes que a imediata prestação de garantias acarreta.

Em linhas gerais, o processo administrativo é consideravelmente mais célere do que um processo judicial. Para se ter uma ideia, uma disputa administrativa tende a levar de 2 a 3 anos para ser concluída, ao passo que uma disputa judicial frequentemente leva mais de dez anos para ser encerrada. Outra vantagem da disputa administrativa é que os contribuintes não são obrigados a apresentar nenhum tipo de garantia para litigar, tal como geralmente ocorre em uma disputa judicial.

Por fim, os processos administrativos são apreciados por conselheiros/juízes que possuem, na maioria das vezes, mais familiaridade com as matérias discutidas. Vale lembrar que, mesmo sendo derrotado em uma disputa administrativa, os contribuintes ainda terão a possibilidade de se defender no âmbito judicial.

No estado de São Paulo, o processo administrativo estadual é regulado pela Lei 13.457/2009 e pelo Decreto 54.486/2009. Atualmente, os processos são totalmente eletrônicos e os contribuintes podem acessar facilmente todos os documentos e decisões dos processos de que são parte via internet. Trata-se, provavelmente, de um dos mais modernos sistemas de processo eletrônico na atualidade.

No que se refere à análise dos processos, as defesas apresentadas pelos contribuintes são apreciadas pelas Delegacias de Julgamento, enquanto que os recursos são julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). O TIT é um órgão paritário (com representantes tanto do fisco paulista como dos contribuintes), criado em 1935 e vinculado à Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo.

O processo administrativo paulista sofreu grandes transformações ao longo do tempo e, sem dúvidas, serve de exemplo para outros estados no que se refere à sua modernização eletrônica. Além disso, os contribuintes podem contar com julgamentos justos perante ao TIT, especialmente pelo fato de as sessões serem abertas ao público e, ainda, pela possibilidade de apresentação de sustentação oral pelos representantes dos contribuintes.

O julgamento em primeira instância, contudo, é algo a ser desenvolvido, quer seja pela impossibilidade de participação dos contribuintes nesses julgamentos ou, então, pelo número expressivamente superior de decisões favoráveis ao fisco paulista. No estado da Bahia, o processo administrativo é regulado pelo Decreto 7.629/1999. Trata-se de um processo que ainda não foi totalmente informatizado, de forma que parte dos atos processuais é realizada manualmente.

Todos os julgamentos são realizados pelo Conselho da Fazenda Estadual (Consef), sendo os de primeira instância pelas Juntas de Julgamento e os de segunda instância pelas Câmaras de Julgamento. A despeito de ainda haver certa deficiência no que se refere ao processo eletrônico, é possível afirmar que os julgamentos no Estado da Bahia são os que mais respeitam os princípios constitucionais que amparam os direitos dos contribuintes.

Sim, pois, além de um procedimento notavelmente célere, os contribuintes possuem diversas oportunidades para apresentar seus argumentos e documentos de defesa. Diferentemente do que ocorre em outros Estados, por exemplo, após a apresentação de defesa e, ainda, de manifestação do agente fiscal, os contribuintes são novamente chamados a se manifestar antes que o processo seja julgado em primeira instância.

Além disso, tanto os julgamentos de primeira como os de segunda instância são abertos ao público e, em ambos, os representantes dos contribuintes são capazes de apresentar seus argumentos verbalmente. O que se vê costumeiramente nos julgamentos lá realizados é que os julgadores estão preocupados não apenas em respeitar os princípios constitucionais como, por exemplo, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa mas, acima de tudo, buscar a realidade dos fatos e, com isso, aplicar as devidas penalidades apenas nos casos em que reste devidamente comprovado alguma falha cometida pelo contribuinte.

Tem-se, portanto, que apesar de ainda precisar evoluir na parte processual eletrônica, em nossa opinião e de muitos outros na comunidade jurídica, o processo administrativo tributário baiano conta com um dos mais desenvolvidos e justos sistemas de apreciação de defesas e recursos administrativos apresentados pelos contribuintes.

No estado do Rio de Janeiro, o processo administrativo tributário é regulado pelo Decreto 2473/79 c/c o Decreto-lei 5/75. As decisões de primeira instância administrativa são proferidas por um colegiado composto de auditores fiscais que integram a Junta de Revisão Fiscal. Em segunda instância, há o Conselho de Contribuintes, órgão paritário composto de representantes da fazenda e dos contribuintes.

Em que pese o repositório de jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da Junta de Revisão Fiscal já estejam disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, os autos dos processos ainda tramitam em meio físico. Uma relevante particularidade no processo administrativo tributário no Rio de Janeiro é a possibilidade de a fazenda pública apresentar recurso hierárquico ao Secretário de Fazenda, sempre que a decisão recorrida "for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo".

Por fim, no Rio Grande do Sul, o processo tributário administrativo rege-se pela Lei Estadual 6.537/73. Essas normas atribuem à Administração Tributária Estadual, na figura do Subsecretário da Receita Estadual, a competência para o julgamento em primeira instância. Atualmente delega-se a preparação e realização do julgamento dos processos tributários administrativos em primeira instância aos Agentes Fiscais do Tesouro do estado lotados na Divisão de Processos Fiscais, um setor da Subsecretaria da Receita Estadual. No entanto, assim como ocorre em diversos Estados, os contribuintes não podem participar desses julgamentos.

O julgamento em segunda instância administrativa dos litígios de natureza tributária é realizado pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, o TARF. Trata-se de um órgão paritário, composto de oito juízes, sendo quatro representantes da Fazenda Estadual e quatro representantes dos contribuintes (indicados por entidades representativas dos setores econômicos tais como a  Federasul, Fiergs, Farsul, Ocergs).

Caso o recurso de ofício da Fazenda seja provido, o Contribuinte conta com um Pedido de Reconsideração ao TARF com automático pedido de efeito suspensivo da decisão. Em instância final, contribuinte e fazenda possuem recurso extraordinário na hipótese de decisões proferidas com voto de desempate do Presidente ou nas hipóteses de divergência jurisprudencial no seio do próprio TARF.

Na esteira do que ocorre no processo administrativo do estado do Rio de Janeiro, os processos administrativos tributários do Rio Grande do Sul permanecem tramitando em autos físicos. No entanto, no portal eletrônico de legislação e jurisprudência do Governo do estado do Rio Grande do Sul são disponibilizados os acórdãos prolatados pelo TARF, bem como a pauta de julgamento do mês corrente do órgão colegiado.

Com base no exposto acima, vê-se que os processos administrativos tributários estaduais estão mais modernos, contando com conselheiros/julgadores cada vez mais capacitados e preocupados em atingir resultados satisfatórios nas disputas travadas entre Estados e contribuintes.

Nos tempos de incerteza que o país vive atualmente, é de grande importância contar com tribunais administrativos que exerçam seus papéis de forma coerente e não apenas busquem uma maior arrecadação a qualquer preço. O que se espera é que os sistemas processuais dos Estados possam evoluir cada vez mais, assegurando aos contribuintes julgamentos céleres, claros e, acima de tudo, justos.

Autores

  • é mestre em Direito Tributário pelo INSPER (SP) e Kings College London (U.K.) e advogado associado à área Tributária de Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

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