Segurança jurídica

Beneficiários do Montepio Civil da União têm direito a pensão, decide TRF-4

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12 de outubro de 2015, 14h11

A extinção do Montepio Civil da União, em 2012, por simples ‘‘aviso ministerial’’, não impede o direito de recebimento de pensões pelos beneficiários designados pelo titular do plano. Além disso, a supressão do direito não pode ocorrer sem que seja previamente franqueado aos beneficiários o exercício do devido processo legal. Assim, enquanto a União não elaborar regras de transição que protejam a legítima expectativa de quem contribuiu para uma instituição de quase 100 anos, imperam os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

O entendimento levou a 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que decretou a nulidade parcial do Aviso 380 do Ministério da Fazenda, publicado em 24 de setembro de 2012 por meio de parecer da Advocacia-Geral da União. Com a nulidade, a União foi condenada a garantir o recolhimento de contribuições que deixou de ser feito nos vencimentos do desembargador federal aposentado Luiz Dória Furquim, do TRF-4, falecido em janeiro de 2013. Com a decisão — já obtida em liminar em 2012 –, as duas filhas do magistrado receberão pensão em valor correspondente a 60% dos seus vencimentos.

O relator da Apelação/Reexame Necessário, desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, concordou com a tese de que a manutenção do benefício é duvidosa, já  que Constituição de 1988 exige o equilíbrio financeiro e atuarial para os benefícios previdenciários. "Entretanto, na hipótese dos autos, o pai das autoras estava inscrito desde outubro de 1982 até outubro de 2012; ou seja, foram cerca de 31 anos de contribuição para o benefício, além da joia [quota associativa] devidamente quitada", ponderou.

 Aurvalle ressaltou que os Decretos 942-A/1890, 22.414/1933 e 83.583/1979 – que, respectivamente, criaram, regularam  e extinguiram o Montepio — foram revogados em 1991 por decretos editados em 25 de abril de 1991 e de 10 de maio de 1991. No caso, frisou, a inscrição do desembargador falecido foi muito anterior, e a Administração  Pública não desconstituiu o ato que a deferiu. Por isso, o magistrado continuou contribuindo por mais 21 anos.

"Conspira contra a União o fato de mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988 ela seguir arrecadando a contribuição para os Montepios, circunstância que sugere ser inviável a liquidação do instituto por simples Aviso do Ministério da Fazenda baseado em parecer da Advocacia-Geral da União", concluiu o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia  6 de outubro.

O caso
As filhas do desembargador falecido ajuizaram Ação Ordinária contra a União, com pedido de antecipação de tutela, para manter o recolhimento de contribuições vencidas e não descontadas nos últimos meses para o Montepio Civil da União.

O magistrado, que faleceu em 21 de janeiro de 2013, aos 81 anos, pagou sua "joia" de adesão ao Montepio em outubro de 1982. De lá para cá, teve as contribuições mensais recolhidas, ininterruptamente, até outubro de 2012, quando o instituto foi extinto pelo governo por meio do Aviso 380 do Ministério Fazenda. O Aviso, assinado pelo ministro da Fazenda em 24 de setembro de 2012, amparou-se no Parecer AGU/AG-01/2012, de 5 de abril de 2012, que concluiu pela não recepção do instituto pela Constituição vigente. Justificativas para a extinção: não possuía equilíbrio atuarial e se constituía em privilégio indesejado de determinada categoria.

Em consequência daquela decisão administrativa, a União determinou a cessação dos descontos ao Montepio, à época no valor de R$ 964,70, incidentes sobre os proventos, bem como a não-averbação de concessões de pensões decorrentes de óbitos de instituidor ocorridos após 5 de abril de 2012.

Atuaram em nome do espólio de Luiz Dória Furquim os advogados do Escritório Brossard, Iolovitch (Porto Alegre): Léo Iolovitch, Joel Picinini, Antonio Henrique Oliveira Braga Silveira, Letícia Brossard Iolovitch e Marcos Brossard Iolovitch.

Clique aqui para ler o parecer da AGU.
Clique aqui para ler a sentença.
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