Contribuição previdenciária

Liberalidade configura natureza salarial de auxílio quebra de caixa, decide STJ

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11 de outubro de 2015, 15h37

O auxílio quebra de caixa pago mensalmente tem natureza salarial por não ser exigido por lei. Desse modo, o valor complementar está sujeito a incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Esse complemento salarial é concedido por muitas empresas a operadores de caixa, cobradores, tesoureiros e outros trabalhadores que podem sofrer descontos em sua remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que deveria existir.

No caso, a questão foi analisada devido a uma divergência entre uma empresa e a Fazenda Nacional. Em decisão anterior a do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia considerado que o auxílio quebra de caixa tem natureza salarial.

Em recurso ao STJ, a empresa alegou que o auxílio tem o objetivo de recompor o patrimônio de empregados sujeitos a descontos por conta dos riscos da função exercida e, por isso, teria natureza nitidamente indenizatória.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, ressaltou que a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que as gratificações pagas por liberalidade do empregador tem caráter não indenizatório. Também citou que, com base nessa premissa, a 2ª Turma, em julgamentos anteriores, concluiu que o auxílio quebra de caixa pago mensalmente integra a remuneração.

No caso julgado agora, o relator observou que as instâncias ordinárias concluíram tratar-se de verba que era paga todo mês por liberalidade do empregador, mesmo que não fossem verificadas diferenças no caixa. “Dada sua natureza salarial, conclui-se que integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.434.082

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