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Edson Fachin: Projeto traz debate necessário sobre prescrição

11 de outubro de 2015, 11h27

Por Luiz Edson Fachin

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*Artigo originalmente publicado na edição de 11 de outubro de 2015 da Folha de S.Paulo

Neste ano, foi apresentado ao Senado o Projeto de Lei 658, que propõe alterar o Código Penal para dar novo tratamento às regras de prescrição procurando eliminar algumas incongruências. A iniciativa do senador Álvaro Dias (PSDB-PR) é da maior validade para o debate sobre as garantias constitucionais, especialmente da não culpabilidade, e sobre a percepção de impunidade.

Considerando que a inspiração socrática para uma atuação como juiz sugere sempre diálogo, debate e problematização, colho esse viés para tentar contribuir, dentro do quadro da Constituição republicana, no cultivo de boas respostas aos graves quebra-cabeças que estamos enfrentando nesta matéria.

Na proposta, a prescrição da pena já estabelecida na sentença passa a fluir apenas quando já não caibam mais recursos tanto do acusado como da acusação.

Hoje, quando o Ministério Público não recorre da sentença condenatória, por entendê-la correta, mas o acusado recorre, inicia-se a contagem do prazo, o que pode gerar uma situação de incoerência: o Estado ainda não pode executar a pena, que é provisória, todavia já tem contra si fluindo um prazo prescricional.

Situações concretas têm demonstrado que, não raras vezes, quando o Estado obtém uma sentença condenatória definitiva, após todos os recursos do acusado, não se pode mais executar a pena, porque a prescrição já se consumou. Se prevalecer a proposta de mudança, esse prazo terá início somente quando os recursos de todas as partes forem definitivamente julgados.

Propõe-se também alterar o Código Penal quando cuida das hipóteses de interrupção do prazo de prescrição. Atualmente, quando o Ministério Público se convence de que as suspeitas contra um acusado são plausíveis e formula contra ele uma acusação, pela lei, o prazo prescricional deve recomeçar a ser contado do zero.

Entretanto, isso só ocorre depois que o Poder Judiciário decide receber a denúncia e dar início a um processo contra o acusado. O marco de hoje é o "recebimento" da denúncia.

No projeto, indica-se a substituição desse momento pelo do "oferecimento" da ação penal para evitar que, caso o Judiciário não promova o andamento processual a tempo, o trabalho prévio de coleta de provas e formulação da denúncia deixe de ser eventualmente inútil, dado que a prescrição pode incidir depois do oferecimento da acusação, mas antes da decisão de recebê-lo.

Na concepção apresentada há ainda outros aspectos. Cito um deles: evitar que se postergue intencionalmente a alegação de uma nulidade previamente identificada, para fazê-la em momento processual que se entenda conveniente, no qual a retomada do processo a partir do ato declarado nulo fulminaria a pretensão punitiva do Estado por causa da prescrição.

Isso gera custos desnecessários para o erário e alimenta a sensação de impunidade. E não é realmente um elemento racional dentro do sistema jurídico-criminal.

Parece-nos que o espírito da proposta em andamento no Legislativo é mesmo prestar um serviço à efetividade da prestação jurisdicional sem afrontar garantias constitucionais. A justificativa do projeto apresenta uma contribuição técnica à tarefa hercúlea de traduzir limites racionais determinados, tentando equilibrar direitos e deveres, enfim, liberdade e responsabilidade.

O tema parece do interesse da sociedade brasileira, e evidentemente do Supremo Tribunal Federal, inclusive porque é responsável, não só pelo julgamento de determinadas causas criminais, mas por conduzir o respectivo processo penal.

A procura pelo verdadeiro e fundamental ordenamento ético e jurídico para a sociedade brasileira não pode prescindir de ideias, propostas e debates transparentes, e assim de diálogos republicanos entre Judiciário e Legislativo, bem como de abertura permanente à sociedade.

O andamento dos processos, especialmente os criminais, é tema que transcende a mera técnica formal e, na compreensão das "raízes do Brasil", como escreveu Sérgio Buarque de Holanda, o desafio, também nesse campo, é fazer que o interesse público esteja acima dos interesses pessoais.

O sentimento de impunidade traduz a importância de esquadrinhar soluções para essa crise de valores. Estou certo de que a proposta em pauta tem algo a oferecer.

O princípio da presunção de inocência é, quando menos, garantia constitucional que não pode nem deve ser relegada. Não significa, contudo, que há óbice ao legítimo aprimoramento de nossa legislação penal.