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Palavras genéricas não podem ser registradas por empresa

10 de outubro de 2015, 12h02

Por Redação ConJur

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Ninguém pode se apropriar de palavra ou símbolo genérico no registro de uma marca. Foi esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar um pedido da Oceano Sports, de Joinville (SC). A empresa, que atua no ramo de vestuário, ajuizou a ação pedindo a anulação do registro de uma concorrente, que usa a marca "Oceano Sul" no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

O processo foi iniciado 2011. Segundo a Oceano Sports, ao trocar a palavra "Sports" por "Sul", a concorrente tinha por objetivo apenas confundir os clientes, associando “o seu produto de grande qualidade a produtos de qualidade duvidosa”. Na ação, a autora também pedia a retirada de todos os artigos da concorrente em circulação no mercado.

A 2ª Vara Federal de Florianópolis negou os pedidos. Conforme o juiz de primeira instância, "não pode a autora apropriar-se de qualquer marca que contenha a palavra ‘oceano’, já que se trata de palavra comum”. A empresa recorreu ao TRF-4.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª Turma, manteve o entendimento de primeiro grau. De acordo com o relator, “o que ficou provado nos autos é que as marcas dos produtos da empresa autora e da empresa ré têm em comum apenas o uso da palavra 'oceano', uma expressão de uso comum". Leal Junior ressaltou que, embora o nome das empresas seja parecido, o logotipo é diferente.

Segundo a Lei 9.279, de 1996, não são registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5000224-46.2011.4.04.7200