Danos à administração

Justiça Federal é competente para julgar ação sobre mercado de capitais

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10 de outubro de 2015, 7h51

A Justiça Federal é competente para julgar processos envolvendo o mercado de capitais, desde que haja dano a algum bem de interesse da administração pública. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (MS e SP), ao analisar a possibilidade de a 2ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo julgar uma ação relacionada à emissão de certificados de valores mobiliários.

No caso, 2ª Vara havia se declarado incompetente para analisar os fatos apontados em inquérito policial que investigou os representantes legais de uma empresa de investimentos. A companhia é acusada de manipular valores mobiliários por meio de excesso de emissões de certificados de depósitos desses montantes, buscando obter vantagens futuras quando decidisse fechar seu capital.

Os certificados de depósito de valores mobiliários são títulos emitidos no Brasil que representam os valores emitidos por companhias abertas sediadas no exterior. A instituição responsável por emitir esses certificados no Brasil são chamadas de instituições depositárias.

Ao analisar os fatos relatados, a Vara Criminal tomou como base o artigo 27-C da Lei 6.385/76, que estipula a responsabilidade da Comissão de Valores Mobiliários em casos envolvendo o mercado de capitais. “Saliento, preliminarmente, que, diferentemente do que ocorre na Lei 7.492/86, não há previsão expressa na Lei 6.385/76 acerca da competência para o processamento e julgamento dos crimes que nela constam tipificados”. O dispositivo citado delimita, em seu artigo 26, que “a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”.

Para o relator do caso na 2ª Turma do TRF-3, juiz federal convocado Roberto Lemos, “ações aperfeiçoadas ao tipo do artigo 27-C da Lei 6385/1976, acarretam ofensa a bens, serviços ou interesses de autarquia pública federal, vale dizer, interesses próprios e intrínsecos às atividades da Comissão de Valores Mobiliários, pelo que manifesta a competência da Justiça Federal, nos exatos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição”.

O inciso mencionado pelo julgador estabelece que os juízes federais têm competência para processar e julgar crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Lemos explicou, ainda, que a Comissão de Valores Mobiliários — responsável por fiscalizar o mercado de capitais, conforme estipula a Lei 6.385/76 — é uma autarquia federal em regime especial, “com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária”.

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Processo 001019989.2013.4.03.6181

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