Apesar de previsão normativa, imigrantes refugiados podem se casar sem apresentar certidão de nascimento. Isso porque trata-se de uma situação excepcional e o Estado tem de também consagrar o princípio da dignidade.Com esse entendimento, o juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, de Lajeado (RS), autorizou o pedido de casamento civil para um casal de imigrantes haitianos que moram na cidade gaúcha.
O juiz reconheceu que um dos requisitos para o casamento civil é a apresentação das certidões de nascimento atualizadas em até 60 dias, conforme o artigo 134 da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR). Por outro lado, segundo o juiz, a exigência não está presente no Código de Processo Civil.
“Não pretendo com isso dizer não seja válida a exigência estabelecida pelo parágrafo 7º, do artigo 134 da CNNR, mas sim que ela deve ser exigida e observada em condições de normalidade, o que não ocorre no caso trazido a julgamento”, destacou.
Para o juiz, o casal comprovou o ingresso no Brasil na condição de refugiados e que trabalham na indústria da cidade. Além disso, possuem pouca escolaridade e entendimento do idioma nacional. Segundo Johnson, a autorização consagra os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e da afetividade, que fundamenta o Direito de Família.
“Do Estado se exige uma atuação que ajude as pessoas a realizarem seus projetos e desejos legítimos, criando mecanismos que contribuam para as aspirações de felicidade das pessoas. Assim, à luz dos princípios acima referidos, entendo possa ser dispensada a exigência referente à atualização dos documentos”, escreveu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70064111230