Instrumentação cirúrgica

Cliente que pagou por serviço não incluído no plano não deve ser ressarcido

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10 de outubro de 2015, 9h47

O serviço de instrumentação cirúrgica não está incluído na categoria de serviços gerais de enfermagem previstos na Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde. Com essa tese, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que anulou multa de R$ 50 mil, aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra a Unimed de Curitiba, que não reembolsou um paciente que pagou pelo serviço.

O convênio alegou que o serviço não é regulamentado pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren-PR) nem pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PR) e, portanto, não seria obrigatória a disponibilização. A empresa sustentou também que o referido serviço foi realizado pelos diversos assistentes que participaram da cirurgia.

Já a ANS afirmou que o instrumentador é enquadrado pela Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, o que demonstraria que o ofício se encaixaria na categoria de serviços de enfermagem, encontrando, então, a cobertura.

A 5ª Vara Federal de Curitiba concordou com o pedido da Unimed. Segundo o juiz de primeira instância, a multa não é cabível já que a atividade não está prevista no regulamento dos planos. A agência recorreu ao tribunal, mas a juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar na 4ª Turma da corte, manteve o entendimento de primeiro grau.

“Reconhecendo-se que a atividade de instrumentador cirúrgico não é de exercício exclusivo pelo profissional de enfermagem, mantém-se o entendimento de que não é possível a aplicação de penalidade à operadora por negativa de cobertura a serviço não expressamente previsto em lei”, escreveu a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 50348527420144047000/TRF

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