Pronta-entrega

Sentença proferida em nove dias úteis
é a mais rápida da Justiça paulista

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9 de outubro de 2015, 19h22

Menos de 20 dias atrás, os pais de um bebê decidiram ir à Justiça para que o plano de saúde fosse obrigado a dar uma órtese ao filho, indicada para corrigir uma desproporção no crânio. Conseguiram no mesmo dia uma liminar favorável e já têm em mãos a sentença, que condena a operadora a fornecer um tipo de capacete estimado em R$ 12,9 mil. A decisão foi assinada em 13 dias (sendo 9 úteis) pelo juiz Claudio Teixeira Villar, da 2ª Vara Cível de Santos (SP).

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o prazo entre a distribuição do processo e a sentença é o mais curto que já tramitou em primeiro grau. Tanto a corte como o advogado dos autores atribuem a rapidez a uma série de fatores, como a conduta de todos que atuaram no caso e a agilidade do processo eletrônico, que elimina a espera pelo trânsito em papel.

O pedido foi ajuizado no dia 25 de setembro. A petição inicial declarou que, embora médicos tenham recomendado uma órtese personalizada para corrigir o problema sem sequelas, o tratamento foi negado pelo plano de saúde sob a alegação de que estava fora do “amparo contratual” e também da lista de procedimentos relacionados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

No mesmo dia da distribuição, o juiz concedeu uma liminar determinando que a empresa fornecesse o equipamento em 48 horas, por entender que o menor de oito meses de vida não poderia “aguardar a solução do litígio para obter a resposta a seu favor”, devido ao risco de, “nesse meio tempo, chegar a estágio irreversível da moléstia”.

No dia 5 de outubro, Villar reconheceu que a “ré deu correto cumprimento à decisão” e, na última quinta-feira (8/10), assinou sentença em que declara ser responsabilidade da operadora respeitar o compromisso de assistência à saúde do cliente. Ele avaliou que o Código de Defesa do Consumidor e a lei sobre saúde suplementar (9.656/98) consideram abusiva qualquer recusa de procedimentos médicos necessários para a saúde do contratante. “Privilegiar a cláusula de exclusão, nesse caso, é autorizar via oblíqua de descumprimento do contrato”, concluiu.

O juiz apontou que o TJ-SP já consolidou teses que consideram prevalente a recomendação médica, como as súmulas 90, 95 e 102. Disse ainda que poderia julgar o caso antecipadamente com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não seria necessário produzir prova em audiência. Ainda cabe recurso.

Elogio formalizado
O advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, que representou o bebê, afirmou que a rapidez na decisão é resultado da “dedicação ímpar” do juiz e elogiou inclusive a defesa da operadora de saúde, que apresentou contestação sem demora. Ele calcula que, em média, conflitos sobre o setor levam entre três meses e dois anos para chegar ao fim. Em um deles, diz, um cliente chegou a morrer de infecção enquanto aguardava o desfecho do processo. Pereira também já protocolou um elogio ao juiz no Conselho Nacional de Justiça.

A revista Consultor Jurídico entrou em contato com a 2ª Vara Cível de Santos, mas um servidor disse que o juiz estava indisponível para comentar o caso e que a unidade levaria até três meses para analisar se outros processos têm celeridade semelhante. A reportagem também deixou recado com a defesa do plano de saúde, sem receber retorno.

Segundo o TJ-SP, não há uma média sobre o tempo de tramitação dos processos porque alguns são mais complexos, exigindo ouvir outras partes ou a produção de perícia, por exemplo. O presidente da corte, José Renato Nalini, anunciou recentemente que até o fim de novembro todas as varas do estado vão trabalhar com processos digitais.

Cronologia
25.set –
processo protocolado às 12h37; liminar; mandado cumprido pelo oficial de Justiça, às 16h45
1º.out – manifestação do Ministério Público
5.out – contestação
8.out – réplica, às 5h10; sentença

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1025475-79.2015.8.26.0562 

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