Cadeia interligada

Plantio de cana é atividade-fim da usina de álcool e açúcar, diz TRT-15

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9 de outubro de 2015, 13h53

Atividades de plantio, colheita e transporte da cana-de-açúcar não podem ser separadas da produção de álcool e açúcar, já que são partes fundamentais de todo o processo. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao determinar que a Raízen Energia — holding originada da fusão entre Shell e Cosan — pague R$ 3 milhões por terceirização ilícita, como forma de compensar o dano moral coletivo da prática.

A corte manteve tese e indenização fixadas em primeira instância e proibiu que a empresa mantenha o sistema atual de mão de obra, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por descumprimento.

Segundo o Ministério Público do Trabalho em Araraquara, autor do processo, a companhia contratava irregularmente pequenas empresas, inidôneas financeiramente, para transportar cana-de-açúcar. A instituição alegava que a Raízen não buscava especialidade nos serviços prestados, mas apenas transferir a terceirizadas a execução de serviços inerentes à sua atividade-fim.

Já a empresa negou irregularidades, disse que a mudança na contratação traria impactos de R$ 70 milhões e pediu que o TRT-15 suspendesse o julgamento até que o Supremo Tribunal Federal discuta a questão — uma série de processos questiona a jurisprudência da Justiça do Trabalho, que expressamente só permite a terceirização em serviços de apoio, como limpeza e segurança.

O juiz Marcelo Beuno Pallone, relator do caso, constatou que existe atividade-fim diante da dependência do setor em relação à matéria-prima. “No que toca às atividades desempenhadas pela ré, que para manter a sua escala de produção e a própria qualidade do produto que fabrica necessita interferir diretamente na produção da matéria-prima (cana-de-açúcar) que utiliza, ora produzindo (plantando e colhendo) ela própria (…), ora adquirindo de terceiros a cana de que necessita, mas nunca sem interferir diretamente no processo produtivo de terceiros que lhe fornecem, responsabilizando-se a ré, inclusive, por transportar ela própria a cana adquirida de fornecedores.”

“Não hesito em concluir como também o fez a origem que as atividades de plantio, colheita, carregamento e transporte de cana-de-açúcar são indissociáveis dos objetivos sociais e, principalmente, econômicos da empresa”, afirmou. Ao considerar que houve “nítida” tentativa da companhia de substituir seus trabalhadores, Pallone concluiu que todos os funcionários na mesma função devem ter os mesmos salários e direitos.

Ele disse ainda que em nenhum momento o STF determinou a suspensão ou sobrestamento de ações que tramitam hoje pelo país. O voto foi seguido por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-15.

Clique aqui para ler o voto do relator.
Processo 0000994-89.2013.5.15.0079

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