Serviço autorizado

Justiça do Rio libera Uber e estabelece multa para autoridade que criar empecilho

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9 de outubro de 2015, 15h49

Uma decisão da Justiça do Rio de Janeiro restabeleceu nesta quinta-feira (8/10) os serviços da Uber no estado. A juíza Mônica Ribeiro Teixeira, da 6ª Vara da Fazenda Pública, deferiu liminar favorável à empresa no pedido de mandado de segurança e determinou que o presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro-RJ), o secretário municipal de Transportes do Rio de Janeiro e todos os subordinados de ambos abstenham-se de criar qualquer impedimento para que motoristas trabalhem usando o aplicativo.

Foi estabelecida multa de R$ 50 mil a ser paga cada vez que a decisão da juíza for descumprida.

A decisão é praticamente idêntica à do juiz Bruno Vinícius da Rós Bodart, da 1ª Vara Pública da Fazenda da cidade do Rio de Janeiro, em um processo no qual ele proveu mandado de segurança a um homem que utiliza a Uber para trabalhar. Bodart determinou que as mesmas instituições deixem de criar empecilhos para o motorista e definiu o mesmo valor de multa.

Os argumentos em ambas as decisões vão pelo mesmo caminho — Mônica inclusive cita a decisão de Bodart em sua liminar. A tese é que a Constituição garante a livre iniciativa para exercer qualquer atividade econômica e que o Estado só pode impedir uma empreitada quando há algum tipo de risco para a sociedade. Além disso, o entendimento é que a regulamentação deve ser feita para garantir segurança, higiene e prevenir abusos (como cobranças indevidas e má-fé).

“Pelos argumentos verifica-se inexistir legítima justificativa para que o estado, por meio de regulação, impeça o exercício da intermediação do contrato de transporte privado individual realizado pelos impetrantes entre os consumidores e os motoristas "parceiros”. Não se está a afirmar que não pode o estado instituir regras para o exercício das atividades econômicas, mas sim que não pode o estado, de forma geral, proibir atividade econômica lícita, aberta à iniciativa privada e à livre concorrência, sob pena de afrontar garantias constitucionais”, escreveu a juíza.

Análise da legislação
Mônica também afirma que a atividade dos motoristas que usam a Uber é de natureza diferente da dos taxistas, sendo esta última regulada pela Lei 12.468/11. Ela cita a Lei 12.587/12, que estabeleceu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana: “Prevê o inciso X, o transporte motorizado privado, meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares. A atividade econômica dos impetrantes se relaciona com transporte individual distinto dos taxistas, eis que privado, formado por um grupo determinado de pessoas, quais sejam, aquelas que instalaram em seus smartphones o aplicativo Uber, nele se cadastrando para utilização dos serviços dos motoristas 'parceiros'”.

Outro ponto abordado na decisão é a análise do Decreto Municipal 40.518/2015 do Rio de Janeiro, que fixou multa e apreensão do veículo para todos aqueles que "estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do poder público municipal. O decreto cita em suas considerações iniciais o artigo 91 da Lei Municipal 691/84, que estabelece sanções apenas para a "exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização”.

Para a juíza Mônica Ribeiro Teixeira, o serviço prestado pela Uber não pode de forma alguma ser caracterizado como "transporte coletivo", o que deslegitima o uso do texto do decreto para motoristas que trabalham com o aplicativo.

A julgadora também fala sobre a Lei Complementar 159/2015, que "regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências". Ela diz: “Não pode o legislador caracterizar como 'serviço público' exclusivo qualquer atividade econômica que arbitrariamente pretenda eleger como tal, sob pena de tornar-se letra morta o artigo 170, caput, da Constituição, segundo o qual a ordem econômica nacional é fundada na livre iniciativa”. 

Clique aqui para ler a decisão. 

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