Dosimetria da pena

Gilmar Mendes nega HC a ex-governador
de Roraima preso por peculato

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9 de outubro de 2015, 19h42

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Habeas Corpus 130389, impetrado pelo ex-governador Neudo Ribeiro Campos (RR), condenado a 16 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de peculato por desvio de dinheiro público de convênios firmados pelo estado com a União entre 1998 e 2002.

O Superior Tribunal de Justiça negou recursos apresentados pelo ex-governador contra a condenação. No HC impetrado no Supremo, contra as decisões do STJ, Neudo Campos alega que, na dosimetria da pena, foram utilizadas em seu desfavor considerações negativas quanto à culpabilidade, às consequências, aos motivos e às circunstâncias do crime, todas inerentes ao tipo penal, causando a ilegal exacerbação da pena-base (bis in idem).

Sustenta também a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque as circunstâncias judiciais utilizadas contra ele devem ser extirpadas da pena-base.

Revolvimento aprofundado
No caso, o ministro Gilmar Mendes sustentou que se discute a dosimetria da pena, e não a condenação em si. “Ou seja, não há qualquer justificativa, por ora, para o imediato reconhecimento de eventual ilegalidade em sua fixação”, disse.

Além disso, ressaltou que é necessária avaliação mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito do Habeas Corpus, “até porque a motivação que dá suporte ao pleito de urgência confunde-se com o próprio mérito”.

Numa análise preliminar, o ministro verificou que o reexame pleiteado requer, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos de origem, o que é inviável em HC. “Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados no bojo do acórdão proferido pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, assinalou o relator ao indeferir o pedido de medida cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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