Opinião

Criação de enunciados interpretativos sobre novo CPC é iniciativa louvável

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9 de outubro de 2015, 6h56

Recentemente, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) realizou em Brasília seminário a respeito do novo Código de Processo Civil (CPC), com a aprovação de 62 enunciados interpretativos acerca da nova codificação.[i] Não se pretende discutir aqui o conteúdo dos enunciados. A questão que motiva este texto encontra-se no âmbito da hermenêutica moderna, na discussão em torno da possibilidade ou não de criação de enunciado interpretativo, longe do caso concreto, e que ele seja capaz de auxiliar na atividade interpretativa.

O tema ganha relevância diante da crítica segundo a qual “não podemos dar respostas antes das perguntas”, desenvolvida por Lenio Streck após a divulgação dos mencionados enunciados, porque tal pretensão seria uma tentativa de criação de conceitos sem coisas, outorgando-se sentido antecipado antes de se deparar com os fatos.[ii]

Desde Friedrich Müller, sabe-se que “normas jurídicas não são dependentes do caso, mas referidas a ele sendo que não constitui problema prioritário se se trata de um caso efetivamente pendente ou de um caso fictício.”[iii] Na visão mulleriana, fala-se em concretização do direito e não em mera interpretação, porque aquela não é uma singela reelaboração de valorações legislativas.[iv] A doutrina que desenvolveu a hermenêutica jurídica moderna entende majoritariamente que a norma jurídica é produto da interpretação/aplicação do direito, a ser desenvolvida pelo intérprete diante do caso a decidir. Segundo Canotilho, a “… norma jurídica só adquire verdadeira normatividade quando com a ‘medida de ordenação’ nela contida se decide um caso jurídico…” .[v]

Entretanto, isso não impede a ocorrência de reflexões sobre casos fictícios, existentes em tese, exercício este análogo ao que ocorre quando se discute sobre a criação de determinado enunciado interpretativo. Se for para classificá-lo, o enunciado interpretativo encontra-se no âmbito da doutrina, da ciência do Direito. Com efeito, o fato de os enunciados da Enfam acerca do novo CPC terem sido criados em um seminário de juízes não lhes concede prescritividade normativa.[vi] Tais enunciados devem ser analisados e discutidos pela dogmática jurídica, sendo que, no momento da aplicação do direito, algumas conclusões podem prevalecer e outras não. A impressão que se tem das ideias recentemente defendidas por Lenio Streck é a de que juízes estariam proibidos de fazer doutrina, de participar de atividades acadêmicas, de contribuir para a ciência do Direito, de discutir e de se atualizar em seminários e cursos de formação continuada, incumbindo-lhes exclusivamente o exercício prático da magistratura. Tal constatação insinua que o novo CPC deveria entrar em vigor imediatamente! Afinal, para que serviria a vacatio legis se os advogados, juízes, membros do Ministério Público, enfim todos os membros da comunidade jurídica não precisassem questionar e discutir as principais modificações do sistema normativo processual, bastando para tanto esperar a publicação de respostas (seriam elas anteriores às perguntas?) prontas dos manuais universitários, como se a “intelligentsia” acadêmica brasileira também não fosse composta por  juízes?

É importante não confundir eventual discordância com o conteúdo de determinado enunciado com a crítica à própria criação de enunciados interpretativos, porque tal empreitada é louvável, sobretudo diante da iminência da vigência de uma nova legislação processual.  Em verdade, os enunciados interpretativos facilitam o ato de interpretação/aplicação do direito, mas não eliminam a necessidade de reflexão crítica em torno do dispositivo que será interpretado/aplicado e do caso a ser solucionado.

O artigo 489 do novo CPC sofisticou o dever de fundamentação previsto artigo 93, IX, da Constituição Federal, de maneira a impor maior esforço argumentativo na justificação das decisões judiciais. A criação de enunciados interpretativos auxilia na aplicação do direito, mas não coloca um ponto final na discussão, tampouco satisfaz definitivamente o espírito do artigo 489 do novo CPC. Tal artigo, importante frisar, não significou somente uma mera alteração legislativa, mas também representa uma guinada na própria forma de se ver o direito, como bem apontou o professor argentino Amós Arturo Grajales[vii]:

“En algunas oportunidades las normas dicen mucho más que su  específico contenido normativo.  El artículo 489 del CPCB es uno de estos casos. Es posible advertir la reforma de diversos Códigos sin que ello implique un cambio radical en el modo de ver y entender el fenómeno jurídico sobre el que se encuentra legislando. El caso de inclusión de nuevos Códigos o la incorporación de determinados institutos jurídicos a cuerpos normativos ya existentes en nada alteran la sustancia de lo que entendemos por el fenómeno jurídico. Pero ciertas veces como en este caso del CPCB se advierte que el cambio va más allá de una modernización de determinada rama del derecho. El artículo 489 que tomo por caso cambiará más que el mero papel o registro electrónico donde se asiente la sentencia, su extensión o su forma, cambiará al operador jurídico que la redacte y a los operadores jurídicos que tengan interés directo o indirecto en ella. O mejor dicho: ellos deberán cambiar si pretenden ejercer su profesión o función de acuerdo a la normativa vigente.”

Dessarte, a densificação normativa do dever constitucional de motivação posta pelo artigo 489 do novo CPC, de modo algum pré-exclui a utilização de enunciados interpretativos enquanto textos doutrinários. Já se disse que “… <<latinizzazione>> di una idea non la converte in un aforismo o un brocardo”.[viii] Transportando tal afirmação para a hermenêutica moderna, pode-se dizer que a elaboração de um enunciado interpretativo não o converte em uma norma individual e concreta, capaz de estar automaticamente – e definitivamente — pronta para tutelar o caso concreto, principalmente diante das novas exigências previstas no artigo 489 do novo CPC.


[i] Os enunciados estão disponíveis no link: http://www.enfam.jus.br/2015/08/magistrados-de-todo-pais-aprovam-62-enunciados-sobre-a-aplicacao-do-novo-cpc/

[ii] STRECK, Lenio Luiz. A febre dos enunciados e a constitucionalidade do ofurô! Onde está o furo? Publicado no site Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/2015-set-10/senso-incomum-febre-enunciados-ncpc-inconstitucionalidade-ofuro

[iii] MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 2. ed. Trad. Peter  Naumann. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 61.

[iv] MÜLLER, Friedrich. Métodos…, op. cit., p. 66. V. também: MÜLLER, Friedrich. Discours de la methode juridique. Paris: Presses Universitaires de France, 1996, p. 210 e ss.

[v] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 1184. A propósito, Riccardo Guastini assim diferencia dispositivo (texto) e norma: “o dispositivo é (parte de) um texto ainda por interpretar; a norma é (parte de) um texto interpretado.” Cf. Dalle fonte alle norme. Torino: Giappichelli, 1992, p. 17.

[vi] De fato, diferentemente de um enunciado interpretativo, assevera Riccardo Guastini: “Diz-se ‘discurso prescritivo’ (diretivo, normativo, preceptivo, ou como se queira chamá-lo) o discurso usado para modificar o comportamento humano.” Cf. Dalle fonte alle norme. Torino: Giappichelli, 1992, p. 16.

[vii] GRAJALES, Amós Arturo. El artículo 489 del nuevo Código Procesal Civil de Brasil y la normativización del nuevo paradigma. In: VASCONCELLOS, Fernando Andreoni; PINTO ALBERTO, Tiago Gagliano. O Dever de Fundamentação no Novo CPC: análises em torno do artigo 489. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 70.

[viii] JUNOY, Joan Picó. Iudex iudicare debet secundum allegata et probata, nin secundum conscientiam: storia della erronea citazione di un brocardo nella dottrina tedesca e italiana. Rivista di Diritto Processuale. Anno LXII, N. 6, 2007, p. 1518.

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