Risco de inadimplência

AMB questiona norma do Piauí sobre uso
de depósitos judiciais

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9 de outubro de 2015, 15h07

A Lei estadual 6.704/2015, vigente no Piauí e que trata do uso de depósitos judiciais pelo governo local, é inconstitucional por não prever a imediata devolução das verbas, ao contrário do que prevê a legislação federal que delimita o tema. Assim argumentou a Associação dos Magistrados Brasileiros ao impetrar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.392 no Supremo Tribunal Federal contra a norma. A relatora do processo é a ministra Rosa Weber.

A norma questionada trata do uso de depósitos judiciais em dinheiro, de natureza tributária ou não, em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Piauí para o custeio da Previdência Social, pagamento de precatórios e amortização de dívida com a União. A lei ainda trata do uso de depósitos em processos administrativos relacionados ao Poder Executivo.

Segundo a AMB, a lei impede o devido cumprimento das decisões judiciais, pois sujeita o pagamento ao procedimento de suspensão de repasses até que seja recomposto o fundo garantidor. A entidade afirma que a norma, ao determinar a transferência de 70% dos valores depositados para conta única do Executivo, mantendo apenas 30% para levantamento imediato, cria “uma certeza quase absoluta de que o fundo criado pelo estado do Piauí tornar-se-á inadimplente e, portanto, incapaz de restituir os valores depositados em juízo”.

Efeito cascata
A edição de leis estaduais que tratam da transferência de depósitos judiciais para certos tipos de pagamentos pelo poder Executivo vieram na esteira da Lei Complementar 151/2015, que foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff no começo de agosto deste ano.

O projeto que culminou na LC 151/2015 foi proposto pelo senador José Serra (PSDB-SP) e é resultado de um pedido de governadores para aumentar os caixas estaduais e pagar precatórios. O fato de a proposta ter partido do senador do PSDB de São Paulo não causa estranheza, pois o estado que ele representa é o principal interessado nessa medida.

São Paulo é o responsável pela maior fatia da dívida entre público e particular. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tinha, até o primeiro semestre de 2012, R$ 96 bilhões em precatórios, e o estado de São Paulo respondia por R$ 24,4 bilhões — estado e municípios, juntos, chegavam a R$ 51,1 bilhões.

Mudança de administrador
Com a promulgação da LC 151/2015, a administração dos depósitos judiciais também foi alterada. Antes da norma, essa responsabilidade cabia aos bancos públicos federais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), mas, a partir de agora, essa obrigação será dividida entre instituições financeiras federais, estaduais e municipais.

Segundo balanços sobre o total depositado no primeiro trimestre de 2015, o Brasil soma R$ 174 bilhões em depósitos judiciais — R$ 118,6 bilhões no BB, e R$ 55,2 bilhões na Caixa. O senador José Serra afirmou que a lei resultará numa receita de R$ 21 bilhões aos cofres estaduais e municipais já neste ano e de R$ 1,6 bilhão anuais.

Em 2014, por exemplo, os depósitos totais no Banco do Brasil caíram 4,6% se comparados ao mesmo período de 2013, mas os depósitos judiciais subiram 13%, totalizando R$ 115 bilhões. Na Caixa, o crescimento foi próximo dos 20% nesse mesmo período.

Não é a primeira
A ADI 5.392 não é a primeira medida judicial movida pela AMB. Há também a ADI 5.361. Neste processo, a entidade alegou que a norma viola o devido processo legal e o princípio da separação de poderes, além de criar um empréstimo compulsório fora das hipóteses constitucionais e gerar um risco de judicialização em caso de inadimplência. 

“O Poder Judiciário já tem dificuldade de satisfazer as atuais pretensões dos jurisdicionados. Com a lei ora impugnada, estará sendo criada uma nova fonte de litígios, que não precisa ser criada”, diz a petição. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é amicus curiae na ADI 5.361. E a entidade que representa os presidentes dos tribunais de Justiça de todo o país solicitou a entrada na ação nessa mesma configuração.

Estados na Justiça
Os depósitos judiciais também têm sido discutidos entre entidades da Justiça Federal e os estados. A Procuradoria-Geral da República foi ao STF contra uma lei de Minas Gerais e outra da Paraíba que liberam a transferência dos valores sob guarda do Judiciário. Sobre MG, a ADI 5.353 pede a suspensão da Lei 21.720/2015, que reserva o montante para o custeio da Previdência Social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização de dívida com a União.

Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a norma afronta diversos artigos e princípios constitucionais, entre eles o artigo 5º, por ofensa ao direito de propriedade, o inciso I do artigo 22, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil, e o artigo 148 (incisos I, II e parágrafo único) por instituir empréstimo compulsório.

Na Paraíba, a PGR questiona a Lei Complementar estadual 131/2015, que prevê transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo para pagamento de precatórios de qualquer natureza e para outras finalidades. Segundo o órgão federal, a LC 131/2015 "destina os depósitos judiciais para despesas ordinárias do estado, e não aos titulares de direitos sobre esses créditos". Também há questionamentos similares sobre leis criadas nos estados da Bahia e do Paraná.

Oficialização dos repasses
No dia 27 de agosto, os repasses dos depósitos judiciais feitos em São Paulo foram oficializados pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) por meio do Decreto 61.460/2015. Com a norma, o Poder Judiciário repassará ao Executivo 70% "do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o estado seja parte".

O uso dos valores provenientes dos depósitos judiciais é restrito ao pagamento de precatórios judiciais, de dívida pública fundada e de despesas de capital, desde que a lei orçamentária estadual preveja dotações suficientes para o pagamento de todos os precatórios judiciais exigíveis no exercício, e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores.

O decreto também permite à administração paulista usar os valores para recompor os fluxos de pagamento e o equilíbrio de fundo de previdência referente ao regime próprio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.392

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