Acusado de desacato

STJ arquiva ação contra defensor público que abandonou julgamento

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8 de outubro de 2015, 19h49

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o processo movido contra um defensor público acusado de desacato fosse arquivado por falta de provas. No caso julgado, Hugo Fernandes Matias abandonou a audiência depois que o juiz Wesley Sandro Campana dos Santos, da Comarca de Linhares (ES), não lhe concedeu permissão para fazer algumas perguntas ao júri.

Por causa dessa atitude, o promotor de Justiça Nilton de Barros apresentou representação criminal contra o defensor público, acusando-o de desacato. O pedido foi arquivado pela corte de primeira instância, mas reaberto pelo tribunal regional. Com essa mudança de entendimento, a Defensoria Pública do Espírito Santo moveu Habeas Corpus junto ao STJ.

No recurso, a instituição alegou que a conduta do réu foi “atípica”, mas que, no máximo, poderia ser considerada um ilícito funcional. Argumentou também que Matias apenas abandonou o julgamento, sem dizer nenhuma palavra imprópria ou fazer gesto imoral.

“A instauração de qualquer procedimento investigativo de tal feito caracteriza constrangimento ilegal”, disse a Defensoria do Espírito Santo, sustentando que o defensor tomou tal atitude “diante de flagrante ilegalidade praticada pelo juiz-presidente, que teria influenciado os jurados com manifestações sobre o mérito da causa e a credibilidade da defesa”.

A defesa de Matias relatou que o réu, mesmo abandonando a sessão, aguardou o encerramento dos trabalhos, inclusive assinando a ata de julgamento. Para embasar seus argumentos, a Defensoria Pública invocou a Lei 8906/94, que considera válida a saída do advogado ou defensor público da sala de sessões independentemente de licença. O dispositivo também delimita que esse tipo de atitude não pode ser considerada desacato.

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Ministra Maria Thereza afirmou não haver provas nos autos que comprovem a acusação de desacato.

Ao analisar o HC, a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o julgamento não deveria ter sido suspenso, pois havia outra profissional no local, a defensora pública Anatécia Silva Santos, que poderia substituir Matias. Segundo a julgadora, a interrupção só seria válida se a profissional “afirmasse a vontade e o desejo de proceder da mesma forma que o colega”.

Sobre a acusação de desacato, Maria Thereza de Assis Moura afirmou não haver provas nos autos que comprovem que Matias disse qualquer palavra ou fez algum gesto que configurasse desacato ao juiz ou promotor presentes no julgamento.

“Por entender que não estão presentes indícios de autoria e materialidade por parte do defensor público Hugo Fernandes Matias em relação ao delito tipificado no artigo 331 do Código Penal Brasileiro e com base no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente feito, ante a ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação”, finalizou a julgadora.

Clique aqui para ler o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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