Olhar Econômico

A Colaboração universal em matéria concorrencial é digna de nota

Autor

  • João Grandino Rodas

    é sócio do Grandino Rodas Advogados ex-reitor da Universidade de São Paulo (USP) professor titular da Faculdade de Direito da USP mestre em Direito pela Harvard Law School e presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes).

8 de outubro de 2015, 8h00

Spacca
João Grandino Rodas [Spacca]Agostinho de Hipona, conhecido por muitos como Santo Agostinho, no Século IV de nossa Era, profeticamente disse, em seu livro A Cidade de Deus, que os seres humanos, gregários por natureza, se unem em três níveis: o domus, a urbs e o orbis. Prefigurava o filósofo norte-africano a existência das três espécies de ordenamentos jurídicos: os nacionais, que todos os Estados possuem; os regionais, próprios das organizações internacionais regionais; e o universal, que abarca todo o globo.

Muito embora “soberanos”, os Estados criam e submetem-se a regras jurídicas regionais[1] e a princípios e regras universais, que embora mais rarefeitas são cada vez mais frequentes. Existem, assim, três camadas (layers) de normas que não se anulam mutuamente e que são aplicáveis conforme as circunstâncias de cada caso concreto. Muito embora o direito concorrencial seja recente, há regras nos t níveis e a colaboração internacional aumenta sem cessar[2], sendo a colaboração de caráter universal digna de nota.

A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE), fórum para discutir, desenvolver e aprimorar políticas econômicas e sociais, surgiu em 1961, com sede em Paris. Conta, hoje, com 30 países membros, relacionando-se, ademais, com 70 países não membros, organizações não governamentais e sociedades civis, o que lhe confere alcance global.

A organização produz instrumentos, decisões e recomendações para ajudar seus membros a definir suas políticas econômicas e facilitar a negociação de acordos multilaterais, códigos legais, linhas de direção em áreas-chave da política, que pode culminar em acordos formais.

Dentre seus vários comitês, existe um especializado em concorrência, o Comitê de Direito e Política da Concorrência, além do Grupo Conjunto sobre Comércio e Concorrência; pois a Organização defende que legislações de concorrências bem definidas e efetivas promovem o aumento da eficiência, crescimento econômico e geração de empregos. O trabalho da OCDE em política e legislação de concorrência encoraja os governos a combater práticas anticoncorrenciais e a promover reformas econômicas orientadas para o mercado. O Comitê de Concorrência da OCDE identifica práticas recomendadas de aplicação voluntária; relacionando-se as mais recentes ao combate efetivo contra cartéis hard core, buscando a convergência das políticas de concorrência.

A OCDE adotou várias recomendações importantes sobre política e legislação de concorrência, entre as quais se contam as relacionadas com a: Separação Estrutural em Indústrias Reguladas (2001), Ações Efetivas contra Cartéis Hard Core (1998), Cooperação entre os países membros em práticas anticoncorrenciais que afetem o Comércio Internacional (1995).

Desde o relatório de 2000, os grupos de trabalho sobre concorrência, (grupo de trabalho número 3, sobre cooperação internacional e o número 2, sobre concorrência e regulação) tem estudado com profundidade tópicos relacionados a cartéis, com o objetivo de conhece-los melhor, possibilitando a descoberta de meios mais efetivos de combate.

O Comitê de Concorrência da OCDE tem liderado um fórum para diálogos regulares, focado em política de concorrência. O Fórum Global em Concorrência é um dos oito fóruns globais da OCDE, visando o aprofundamento das relações entre os membros da OCDE e os não membros, nos campos de interesse da organização.

A Organização Mundial do Comércio (OMC) é um organização internacional intergovernamental, de vocação universal, que tem por objetivo regular e liberalizar o comércio entre as nações em nível global. Além de operar um sistema de regras de comércio, constituiu-se em local em que seus membros negociam acordos comerciais e solucionam disputas. Congrega hoje 146 membros, e mais de 30 países observadores, abarcando 97% do comércio mundial. Entre os órgãos auxiliares, figura o Grupo de Trabalho sobre a Interação entre Comércio e Política de Concorrência, estabelecido na Conferência Ministerial de Cingapura (1996), para explorar e analisar assuntos respectivos, embora não lhe caiba negociar regras ou comprometimentos. A defesa da concorrência somente passou a ser tema da agenda da OMC, a partir da citada Conferência.

Embora haja unanimidade no seio da OMC quanto à relevância dos princípios comerciais discutidos em seu seio, bem como acerca da importância da cooperação entre seus membros, no que toca à conveniência de desenvolver uma estrutura multilateral concorrencial, grassa ampla divergência quanto aos meios e modos de o fazer.

A Conferência da Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) foi estabelecida em 1964, como resposta aos anseios dos países com menor desenvolvimento relativo em possuir fórum internacional, focado no desenvolvimento. Seu papel no campo da política e legislação de concorrência iniciou-se nos anos 70, quando países em vias de desenvolvimento advogaram definição e tratamento de práticas empresariais restritivas (PERs).

Chegou-se a negociar-se um código multilateral de conduta sobre PERs e influenciou-se à adoção, em 1980, pela Assembleia-Geral das Nações Unidas de uma recomendação sobre uma série de acordos multilaterais de princípios e regras equitativas para o controle de práticas empresariais restritivas. Até hoje, ela continua a ser o único instrumento multilateral sobre política e legislação de concorrência.

Nas últimas Conferências Ministeriais, enfatizou-se, no que tange à concorrência, entre outras coisas o seguinte: manter o estímulo e a cooperação aos países interessados em desenvolver suas estruturas nacionais relacionadas à política e à legislação da concorrência, pondo em relevo a ligação entre concorrência e desenvolvimento, além de estimular a necessidade de estudos e pesquisas na área; estudar o impacto de possíveis acordos internacionais, tendentes a tratamento preferencial ou diferencial para países em desenvolvimento.

Em suma, na Unctad as evoluções são contínuas e a cooperação entre países e organizações cresce na temática de concorrência, proporcionando mais debates e esclarecimentos e mudanças práticas.

A Rede Internacional de Concorrência (ICN) é um fórum global independente e especializado em concorrência criado em 2001, por 14 autoridades oficiais antitruste de diferentes partes do mundo, acatando sugestão contida no Relatório do Comitê de Aconselhamento de Política de Concorrência Internacional dos Estados Unidos, endossada pela Direção Geral para Concorrência da Comissão Europeia e por quarenta especialistas, de setores públicos e privados de todo o mundo, reunidos por vários dias em Ditchley Park, Oxford, em fevereiro de 2001.

Inicialmente era uma rede virtual de profissionais de concorrência de todo o mundo, operando, basicamente, por meio da rede eletrônica. Estabeleceu-se após um steering group; fixando-se procedimentos para uma conferência anual, critérios admissionais gerais e de participação de organização não governamentais, bem como o escopo e os poderes dos grupos de trabalho.

A meta principal do ICN vem sendo aprimorar a discussão sobre a implementação de políticas de concorrência eficientes e trabalhar na direção de maior convergência global das leis de concorrência e respectiva análise. Sua agenda é inspirada nos anseios de seus membros e se compõe de temas comuns relacionados com as práticas e as políticas antitruste. As recomendações da ICN são fruto do consenso e buscam influenciar e persuadir os países, já que não são dotadas de obrigatoriedade, ficando livres as autoridades de concorrência para decidir se as implementam ou não e de que forma.

O ICN é voluntário e aberto a qualquer agência de concorrência nacional ou internacional responsável pela aplicação das leis de concorrência, tanto de países desenvolvidos como de países em desenvolvimento, possuindo como objetivo a troca e a convergência de práticas concorrenciais. Colaboram, ainda, com ele, organizações internacionais (OCDE, OMC e Unctad), organizações não governamentais, comunidades acadêmicas e setores privados relacionados à concorrência. Atualmente, o ICN tem como membros setenta e cinco agências de sessenta e cinco jurisdições diferentes, reunindo assim a maioria das cerca de noventa autoridades de concorrência existentes no mundo.

Os grupos de trabalho são compostos por representantes dos membros e outros participantes, como especialistas, indicados pelo presidente do grupo de trabalho. Esses grupos produzem relatórios que identificam os diferentes pontos de vistas dos membros. Presentemente, há dois grupos de trabalho: Aplicação antitruste em setores regulados e Concentração e implementação da política de concorrência e de capacidade estrutural. O primeiro concentra-se em prática restritivas, isto é, na identificação de comportamento de cartel, abuso de dominância e casos de monopólios. Já o segundo tem por missão identificar os principais elementos que contribuem para a criação de estruturas eficientes em países em desenvolvimento em economia de transição, preocupando-se também com os desafios da revisão de concentração em contextos multijurisdicionais.

Em âmbito internacional de economias globalizadas, a temática de concorrência não pode mais ser pensada e executada apenas em nível nacional, sendo a aproximação das autoridades de concorrência um desafio necessário a ser enfrentado, para que se possa produzir efetiva resposta às práticas anticoncorrenciais. Por essa razão, o esforço universal, ademais do regional, em matéria antitruste, além de contribuir para fixar rumos para o direito concorrencial nos níveis regional e interno, são fundamentais para a correta disseminação desse ramo jurídico.


1 A Associação Sul-Asiática de Cooperação Regional é o mais recente exemplo de organização regional de integração econômica, de que, infelizmente, o Brasil não fez por onde ser membro.

2 Ver Rodas, João Grandino, Colaboração internacional na área concorrencial tem se intensificado, Revista Conjur, 24/09/2015.

Autores

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    é professor titular da Faculdade de Direito da USP, juiz do Tribunal Administrativo do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.

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