Terceiro turno

Só STF ou Senado podem julgar eventuais crimes da presidente, diz Dalmo Dallari

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7 de outubro de 2015, 16h54

Passados 15 dias da diplomação, a Justiça Eleitoral não pode mais receber representações contra o mandato de um candidato eleito. É a opinião do jurista Dalmo Dallari, para quem tanto a Constituição quanto a Lei Eleitoral são claras em dizer que a Justiça Eleitoral só pode cassar mandatos se a representação for feita no prazo de 15 dias desde a diplomação. Depois disso, afirma o professor, só o Supremo Tribunal Federal, nos casos de crimes comuns, ou o Senado, nos casos de crimes de responsabilidade, podem cassar o mandato.

Dallari escreveu o parecer a pedido da equipe que defende a presidente Dilma Rousseff no Tribunal Superior Eleitoral, coordenada pelo advogado Flavio Caetano. O parecer foi assinado no dia 28 de setembro, já como preparativo da defesa contra uma Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral (Aime), cuja abertura foi decidida na terça-feira (7/10) pelo TSE.

O documento também serve de base para a defesa da presidente diante da ameaça de abertura de um processo de impeachment pelo Congresso Nacional.

Questionário
O jurista respondeu a três perguntas a respeito de possibilidades de a presidente ser tirada do poder. A primeira é se o artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal, permite o impeachment do presidente da República por atos cometidos em mandatos anteriores e se, nos casos de reeleição, os mandatos são continuados ou independentes.

Dallari acredita que são mandatos independentes e que o impeachment só pode dizer respeito ao mandato corrente, jamais a gestões passadas. O dispositivo citado pela defesa do PT diz que o presidente “não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de seu mandato”.

Para Dallari, “está mais do que óbvio que a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do presidente da República por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato”.

A segunda embute duas questões: se, para apreciação de recurso contra arquivamento de pedido de impeachment, é preciso dois terços do Plenário da Câmara ou se basta maioria simples; e se o presidente pode ser responsabilizado por conduta culposa ou por omissão.

Segundo Dallari, as regras são claras. Se é preciso dois terços do Plenário para apreciar o pedido de impeachment, o mesmo quórum é necessário para discutir recursos contra arquivamento.

Quanto à omissão e atos dolosos, o professor afirma que só se pode responsabilizar o presidente da República por conduta dolosa e por atos comissivos. “Assim, para que se caracterize o crime, é indispensável a intenção, a prática de um ato que configure um crime. Não havendo esse ato, essa intenção expressamente manifestada, não se caracteriza o crime”, escreve Dallari.

A última pergunta é a que se refere à situação da Justiça Eleitoral. A defesa de Dilma quer saber se o presidente e seu vice podem ter o mandato cassado por decisão do TSE em Aime, “ao arrepio do artigo 85 e seguintes da Constituição”.

Dalmo Dallari afirma que não. Segundo a explicação dele, os artigos 85 e 86 falam das hipóteses de cassação do mandato e “ali não se dá competência ao TSE para decidir sobre a cassação”.

Sobre a possibilidade de uma ação de impugnação cassar o mandato, “a resposta, sem a mínima dúvida, é não”. O professor cita o artigo 14, parágrafo 10º, da Constituição, segundo o qual “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.

Fora isso, restam as possibilidades previstas no artigo 86: o Supremo é quem julga as acusações de crime comum, e o Senado, as de crime de responsabilidade.

Clique aqui para ler o parecer.

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