Relaxamento negado

Presos na "lava jato" não conseguem Habeas Corpus no STJ e no Supremo

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6 de outubro de 2015, 21h42

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, não concedeu Habeas Corpus ao ex-secretário de finanças do PT João Vaccari Neto e ao empresário Carlos Habib Chater, condenados na operação "lava jato", que apura denúncias de corrupção na Petrobras. A defesa de ambos pretendia o relaxamento da prisão preventiva.

No caso de Vaccari Neto, Ribeiro Dantas julgou prejudicado o pedido devido à existência de outro decreto prisional contra o ex-secretário, pois há indícios de sua atuação em esquema criminoso no Ministério do Planejamento, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.

Quanto ao pedido de Chater, o ministro também o julgou prejudicado por perda de objeto. Segundo informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora a prisão preventiva tenha sido relaxada, não foi expedido alvará de soltura porque o empresário foi condenado a penas de cinco anos e seis meses de reclusão e de quatro anos e nove meses de reclusão, a serem inicialmente cumpridas em regime fechado.

Essas foram as primeiras decisões do ministro Ribeiro Dantas em relação à operação “lava jato”. Ele tomou posse no STJ no último dia 30 e assumiu a relatoria dos processos relacionados ao escândalo da Petrobras, substituindo o desembargador convocado Newton Trisotto, que retornou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

HC no Supremo
Também no âmbito da “lava jato”, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Habeas Corpus (HC 130254) que pede a liberdade de Alexandrino Salles de Alencar, ex-diretor de relações institucionais da construtora Odebrecht. O executivo está preso preventivamente desde junho em decorrência da operação.

Segundo a defesa, quando a prisão preventiva era questionada por meio de HC no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba comunicou a decretação de nova prisão preventiva a partir de fatos novos. Por essa razão, a corte regional julgou prejudicado o pedido, levando a defesa a apresentar novo HC, ao Superior Tribunal de Justiça, que também foi rejeitado ao ser considerado prejudicado.

Ao impetrar Habeas Corpus no STF, os advogados afirmam que a decisão que decretou a segunda prisão preventiva não apresentou fatos novos e teve o único propósito de prejudicar o primeiro Habeas Corpus, sem apresentar justa causa. Para o ministro Teori Zavascki, no entanto, a concessão de liminar supõe a demonstração de inequívoca plausibilidade do direito invocado, o que não foi identificado no caso.

“As razões invocadas, embora relevantes, não configuram hipótese que autorize, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, notadamente em face das circunstâncias da causa”, destacou o ministro. O relator abriu vista dos autos para a Procuradoria-Geral da República apresentar parecer sobre o caso e, em seguida, prosseguir com a apreciação definitiva do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e do STF.

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