Independência profissional

Parte não responde por ofensas feitas por seu advogado durante o processo

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6 de outubro de 2015, 17h24

A parte não pode ser responsabilizada por ofensas feitas por seu advogado durante o processo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de pagar R$ 40 mil de danos morais a um ex-gerente ofendido pelos advogados do banco durante um processo trabalhista em que foi testemunha.

O ex-empregado alega ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como "testemunha de aluguel" e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes. 

Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o banco a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. "As palavras e declarações apontadas pelo autor ultrapassam a zona imune de atuação do advogado, beirando a má-fé e invadindo a esfera moral do autor", declarou.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que entendeu que o banco, por meio de seus advogados, levou informação falsa ao juízo, com o escopo de desvirtuar a verdade dos fatos e das alegações do trabalhador, sem respaldo em fatos concretos", enfatizaram.

Em sua defesa, o banco apresentou recurso de revista ao TST sustentando que seria indevida a condenação em danos morais decorrente da atuação de seus advogados, ainda que tais profissionais figurem como empregados da empresa.

O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação do advogado nos processos judiciais é pautada pela isenção técnica e independência profissional, seja como advogado empregado, seja como profissional liberal, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. "Eventual excesso praticado pelo causídico está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados", justificou ao reformar a sentença do TRT para reverter a condenação por danos morais. O voto foi aprovado por unanimidade pela 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1255-29.2011.5.05.0006

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