Além da competência

Celso de Mello nega recurso sobre critérios para escolha de procurador regional

Autor

6 de outubro de 2015, 16h49

Alegando incompetência da corte, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello negou recurso movido pelo Ministério Público Federal sobre disputa relativa ao modelo de designação do procurador regional dos Direitos do Cidadão. A decisão transitou em julgado, e os autos foram remetidos à origem.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ministro argumentou que não há, no caso, ofensa direta ao texto constitucional

Em sua decisão, Celso de Mello afirmou que a suposta ofensa ao texto constitucional ocorreria por via reflexa e sua constatação reclamaria formulação de juízo prévio de legalidade. “Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da corte, torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária”, explicou.

No caso em questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao analisar recurso, havia determinado a extinção de ação civil pública ajuizada pelo procurador regional dos Direitos do Cidadão contra uma empresa que atua no estado de São Paulo. Para o TRF-3, o procurador não tinha competência para o ato devido às regras adotadas para a escolha do ocupante do cargo. Esse entendimento tomou como base o fato de o critério usado ser a eleição em chapas, e não mérito e antiguidade.

Segundo o acórdão do TRF-3, ainda que o Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993) preveja a designação do procurador regional dos Direitos do Cidadão pelo procurador-geral da República, essa medida é apenas um ato de finalização dos procedimentos de reconhecimento do mérito ou da antiguidade. “A designação do agente político é ato final, de formalização burocrática, dos procedimentos de promoção e remoção. A sua previsão normativa não legitima a criação de nova sistemática de cooptação dos agentes políticos.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para lei a decisão do ministro Celso de Mello.
Recurso Especial 890616

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!