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Empregada enquadrada como “especial” será indenizada

4 de outubro de 2015, 12h17

Por Redação ConJur

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Por ter sido admitida em uma rede de supermercados como “empacotadora especial”, mesmo sem limitações físicas ou neurológicas, uma trabalhadora será indenizada em R$ 20 mil por danos morais. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao condenar a empregadora por enquadrar erroneamente a funcionária como portadora de necessidades especiais.

Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), a trabalhadora afirmou que, devido ao enquadramento, recebia salário inferior ao mínimo nacional, pois tinha que cumprir jornada reduzida. Além da reparação pelos danos à imagem, ela requereu a retificação da carteira de trabalho para a função de "empacotador" e o pagamento das diferenças salariais recorrentes a mudança de função.

Em sua defesa, a empresa contestou as pretensões da trabalhadora e informou que o termo "especial" não se referia à condição do empregado, mas à carga horária da função, que, em vez de oito horas diárias, devia ser cumprida em jornada de seis horas.

O juízo de origem não acolheu os argumentos da rede de supermercados, entendendo que a empresa não comprovou que outros empregados trabalhavam nas mesmas condições, sem que fossem realmente portadores de necessidades especiais. O entendimento foi mantido pelo TRT-4.

No TST, a empresa alegou que caberia à empregada apresentar provas do dano sofrido. Porém, para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o caso é in re ipsa, ou seja, quando a ofensa decorre do próprio ato ilícito, sem a necessidade de comprovação. "Não se cogita da necessidade de a empregada comprovar que seu enquadramento equivocado como portadora de necessidades especiais teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra". A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 281-77.2013.5.04.0352