Verbas advocatícias

Acordo posterior entre as partes suprime honorários provisórios, decide STJ

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3 de outubro de 2015, 13h42

Os honorários estabelecidos no início de uma execução são provisórios, pois a sucumbência final será determinada apenas no julgamento dos embargos à execução. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de dois advogados que diziam ter sido lesados por um acordo firmado entre as partes em um processo de execução bilionária.

O caso trata de uma dívida previdenciária da Caixa Econômica Federal com a Fundação dos Economiários Federais (Funcef). As duas instituições firmaram instrumento de confissão de dívida em valor superior a R$ 1 bilhão, porém, o Tribunal de Contas da União entendeu que a confissão era inválida e determinou que o banco suspendesse os pagamentos.

Então, a Funcef moveu ação de execução baseada na confissão de dívida. Ao receber a petição, o juiz de primeiro grau arbitrou os honorários em 5% sobre o valor atualizado do débito. A CEF contestou e, após três anos sem que houvesse o pagamento, as partes chegaram a um acordo sobre o valor e pediram a extinção do processo.

Pelo acordo homologado, a CEF ficaria isenta do pagamento dos honorários advocatícios. A proposta foi aceita pela Funcef sem que houvesse participação dos advogados constituídos para a causa. Desse modo, os representantes recorreram, afirmando que as partes não poderiam tratar dos honorários no acordo, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que os honorários arbitrados no despacho inicial do processo de execução tinham caráter provisório.

Ao analisar a questão, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, observou que o acordo entre a CEF e a Funcef foi claro ao estabelecer que cada parte se responsabilizaria pelo pagamento de seus respectivos advogados. “Tal circunstância não confere aos advogados o direito de perceber os honorários provisórios arbitrados no despacho inicial da execução, os quais valem tão somente para o pronto pagamento da dívida”, salientou.

O ministro esclareceu, ainda, que o juiz arbitra os honorários apenas provisoriamente, para o caso de o executado pagar o débito no prazo de três dias previsto no artigo 652 do Código de Processo Civil. “A continuidade da ação, por qualquer motivo, implica a possibilidade de revisão da verba, que poderá ser majorada, reduzida, invertida ou até mesmo suprimida”, disse.

Villas Bôas Cueva acrescentou que, da mesma forma, quando há acordo, os honorários fixados no recebimento da execução não subsistem. Também não se pode falar em sucumbência, pois não há vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor a respeito do pagamento da verba honorária, afirmou o relator.

Segundo o relator, não houve violação a direito dos advogados, simplesmente porque antes do acordo não houve nenhum pronunciamento judicial que tivesse assegurado os honorários de sucumbência. O ministro comentou que, em situações assim, os advogados que se sintam prejudicados podem tentar uma ação autônoma para discutir o direito ao recebimento da verba honorária, bem como seu valor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.414.394

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