'Lava jato'

Ministro Teori nega reclamação sem alegação de usurpação de competência

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2 de outubro de 2015, 22h00

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e para garantia da autoridade de suas decisões, bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante.

Foi esse o entendimento do relator da "lava jato", Teori Zavascki, ao negar pedido de reclamação da defesa do executivo José Antunes Sobrinho, sócio da Engevix, preso preventivamente desde 21 de setembro no âmbito da operação "lava jato", que apura desvios de verbas da Petrobras.

A defesa pedia liminarmente o relaxamento da prisão do executivo ou que fosse permitido aguardar o julgamento da reclamação em prisão domiciliar. No mérito, os advogados pediam que o juiz federal Sergio Moro, da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, fosse declarado incompetente e que os autos da ação penal na qual o executivo é réu fossem remetidos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sede da Eletronuclear. Sobrinho é acusado de ter participado de um suposto esquema de corrupção na estatal que foi descoberto durante as investigações da "lava jato".

"A reclamação deduz pretensão com natureza eminentemente recursal, questionando a competência do juízo de primeiro grau, o que a consolidada jurisprudência desta corte não admite", disse o ministro.

Para Teori, a reclamação não alega usurpação de competência nem aponta qualquer julgado do tribunal que sirva de parâmetro para conferir se houve descumprimento de decisão do STF.

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