Prerrogativa de foro

Ministro Teori diz que Sergio Moro usurpou competência em ação penal da "lava jato"

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2 de outubro de 2015, 20h47

O ministro Teori Zavaski decidiu nesta sexta-feira (2/10) suspender liminarmente a ação penal que apura suposto pagamento de propina para a construção da usina Angra 3, licitada pela Eletronuclear, e a remessa imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal pela 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba.

A defesa do executivo Flávio David Barra, presidente global da AG Energia, controlada pelo grupo Andrade Gutierrez, que está preso preventivamente, entrou com uma reclamação no tribunal. Conforme os advogados, não há relação entre os inquéritos instaurados para investigar crimes “em tese” cometidos contra a Eletronuclear e os que tramitam no juízo sobre a "lava jato", que apura desvios de verba da Petrobras.

Para o ministro, o juiz federal Sérgio Moro usurpou a competência do Supremo, “ainda que involuntariamente”, porque as investigações apontam a possível participação de autoridade com prerrogativa de foro. Com o teor inteiro das investigações, os ministros vão decidir se cabe desmembramento do processo ou não.

Segundo os autos, haveria um acordo entre empresas, entre elas a Andrade Gutierrez, para fraudar a licitação para construção da usina, no qual seria devido 1% de propina para integrantes do PMDB, “notadamente” o senador Edison Lobão (PMDB-MA).

“A simples menção de envolvimento de qualquer agente político nos fatos delituosos apontados já seria robusto indicativo para alteração da competência”, disse o ministro. “É de se estranhar, portanto, que, na oportunidade da tomada do depoimento, as autoridades responsáveis pela diligência não tenham tido o elementar cuidado de questionar o colaborador sobre a identidade dos agentes políticos beneficiários das supostas propinas”, acrescentou.

A defesa do réu pedia também a revogação da prisão na reclamação. O ministro, porém, indeferiu o pedido. Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal possui “clara orientação” no sentido de que são válidos os elementos probatórios indicativos da participação de pessoas detentoras de prerrogativa de foro no evento criminoso quando colhidos fortuitamente no curso de investigações envolvendo indivíduos sem prerrogativa de foro. “A validade estende-se até mesmo a elementos de identificação de outras práticas criminosas estranhas ao objeto da investigação original, desde que licitamente realizada e devidamente autorizada por juízo competente ao tempo da decisão”.

Considerando a ausência de elementos que demonstrem a prática de atos investigatórios intencionalmente dirigidos a autoridades com prerrogativa de foro, disse Teori, “devem ser preservados os atos decisórios proferidos, neles incluídas prisões cautelares e as provas colhidas, já que praticados por juízo aparentemente competente.

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