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Obtenção de registros telefônicos não configura quebra de sigilo, diz Barroso

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2 de outubro de 2015, 14h25

A obtenção direta de dados cadastrais telefônicos por autoridade policial não configura quebra de sigilo, segundo entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. Ao negar Habeas Corpus, o ministro apontou que o fornecimento de registros sobre hora, local e duração de chamadas, ainda que sem decisão judicial, não contraria o Artigo 5, inciso XII, da Constituição Federal, que protege apenas o conteúdo da comunicação telefônica.

O HC é relativo a processo criminal envolvendo roubo circunstanciado, descaminho e tráfico de entorpecentes — o acusado é apontado como suposto líder de organização criminosa que atuava em larga escala na fronteira com o Uruguai. Recebida a denúncia, os advogados questionaram a obtenção de registros telefônicos das Estações Rádio-Basa de Jaguarão (RS) pela polícia, além de provas emprestadas das operações policiais lince e prata.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) indeferiu pedido de Habeas Corpus lá impetrado, destacando que foi mantido o sigilo não apenas do conteúdo das conversas, como da identidade dos titulares da linha. Quanto às provas emprestadas, o TRF-4 atestou que foram obtidas por meio de decisão judicial anterior. Ambos os entendimentos foram confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça, fato que originou o HC ao Supremo sob o argumento de "coação ilegal manifesta".

Ao julgar inviável a impetração, o ministro Barroso entendeu que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual, uma vez que foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário. O ministro citou que “não se confundem comunicação telefônica e registro telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distintas” e afastou também a possibilidade de concessão de HC de ofício. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 124.322

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