Passado a Limpo

O caso dos limites de consignações nos vencimentos dos militares

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

1 de outubro de 2015, 9h15

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Em 1925 o Consultor-Geral da República atendeu demanda do então ministro da Marinha, relativa aos limites das consignações lançadas nas folhas de pagamento dos militares. À época impôs limite de um terço dos vencimentos, que poderiam ser consignados nessa proporção, matéria que de resto é muito atual. A Associação Militar do Brasil pretendia que consignações indicadas a título do pagamento de alugueres poderiam ser incluídas no percentual então permitido. O consultor compreendeu que a demanda era plausível, razoável, opinando pelo deferimento do pleito. Chamo a atenção do leitor para o conteúdo e estilo do autor do parecer, simples e direto. Segue o texto:

            “Gabinete do Consultor-Geral da República – Rio de Janeiro, 8 de abril de 1925.

            Excelentíssimo Senhor Ministro da Marinha – Com o Aviso nº 437, de 3 de fevereiro do corrente ano, dignou-se Vossa Excelência de me transmitir, para a respeito emitir parecer, o requerimento em que a Associação Militar do Brasil pede sejam incluídas no terço dos vencimentos dos consignantes as consignações feitas a título de aluguel de casa.

            Por ofício de 19 do mesmo mês solicitei de Vossa Excelência informações por parte da Diretoria de Contabilidade, informações que Vossa Excelência se dignou de me transmitir com o Aviso nº 296, de 21 de março, e que me habilitam plenamente a emitir meu parecer.

            O que resulta do estudo dos papeis é que, até o ano de 1921, os funcionários desse Ministério só podiam consignar os seus vencimentos, para pagamento de obrigações contraídas com terceiros, até o limite de 2/3 do ordenado ou soldo.

            No correr desse ano Vossa Excelência permitiu “excepcionalmente” que as consignações ultrapassassem aquele limite, quando se tratasse de consignações especialmente feitas para garantir o pagamento do aluguel de casas. À sombra dessa concessão praticaram-se algumas fraudes e abusos, verificando-se a falsidade de muitas declarações “para aluguel de casa”, que acompanharam os pedidos de consignações.

            Sobreveio, porém, a Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924. Estatuiu ela, positivamente, no art. 73, que as consignações em hipótese alguma poderão exceder à terça parte dos vencimentos do funcionário consignante. No intuito de respeitar direitos adquiridos e compromissos já assumidos, o § 1º do referido artigo mandou que esses compromissos, excedendo a um terço dos vencimentos, sejam regularizados mediante dilatação dos prazos, de modo que as consignações não excedam a um terço dos vencimentos mensais.

            É o que pretende a Associação Militar do Brasil. Parece-me perfeitamente razoável o pedido, e digno de ser atendido. Não me parece razoável o alvitre lembrado pela Comissão de funcionários incumbida do estudo da questão, alvitre consistente na providência de só se manterem as consignações que forem agora reafirmadas ou aprovadas pelo funcionário. E não me parece razoável o alvitre porque a dívida é real, e a consignação foi efetivamente requerida, embora para fim diverso. Fazer depender agora o pagamento do credor da boa ou má vontade do devedor, será favorecer um ato desonesto. Se porventura alguma dívida estiver paga ou extinta, ao funcionário incumbirá pedir o cancelamento da consignação. O consignador já reconheceu a dívida, quando requereu a consignação. Não é necessário um novo reconhecimento.

            Por estes fundamentos, penso que o requerimento da Associação Militar do Brasil merece ser atendido, dentro dos termos do § 1º do art. 273 da Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924, com as modificações introduzidas pelo art. 37 da Lei nº 4.911, de 12 de janeiro de 1925.

            Devolvendo a Vossa Excelência os papéis relativos, tenho a honra de reiterar a Vossa Excelência os protestos da mais elevada estima e consideração.

Astolpho Rezende”

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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