Opinião

Julgamento virtual representa solução econômica e inteligente

Autor

  • Carlos Henrique Abrão

    é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo doutor em Direito Comercial pela USP com especialização em Paris professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg e autor de obras e artigos.

1 de outubro de 2015, 7h45

A partir da vigência do Diploma Normativo 11.419/06, dimensionou-se a estruturação do processo eletrônico, inclusive para prestigiar a EC 45/04, tempo razoável de duração do processo, em todo o território nacional.

Cada Corte estabeleceu, diante da normatização do Conselho Nacional de Justiça, o procedimento visando universalização do sistema e consequente acesso pelos interessados na prestação jurisdicional.

Em tempos de crise, o julgamento virtual representa solução econômica, inteligente, extremamente pragmático, não afetando o livre convencimento ou a dialeticidade decorrente do litígio.

A Corte Paulista editou a Resolução 549/2011, tornando facultativo o julgamento virtual, dependendo do pronunciamento inerente aos procuradores das partes.

Reclama-se, e muito, num país continental, cuja carga de processos é surrealista, tramitam mais de 100 milhões de ações, ser o julgamento virtual refratário ao disposto no regimento interno da Casa, mediante realização de sessões quinzenais ou mensais.

Referido raciocínio representa um equívoco, haja vista que mais da metade dos processos prioriza o julgamento virtual e, se antes as sessões se realizam semanalmente, com mais de 300 feitos, atualmente esse número foi reduzido para pouco mais de 100, mantendo-se aqueles de maior complexidade ou sujeitos a sustentações orais.

O próprio espaço não fora redimensionado para comportar sessões semanais, o que não representa solução de continuidade no enfrentamento dos recursos e, principalmente, no tempo razoável de resolução do conflito.

O problema passa muito mais pela carência de infraestrutura da primeira instância do que propriamente da forma de agir da segunda instância.

Críticas e reclamações sempre existirão, porém não se compreende que, em pleno Século XXI, da modernidade, da tecnologia, sejam necessários deslocamentos em grandes cidades e custos de julgamentos presenciais, que desgastam e tomam o tempo dos julgadores e da equipe que participa do assessoramento.

A tendência será, cada vez mais, de se abraçar o julgamento eletrônico, reduzindo as distâncias, ampliando os serviços judiciários, o que não prejudica ferramenta de conversa mediante sistema de voz ou peticionamento.

O mais importante de tudo é manter em dia o estoque, acervo e a distribuição diária dos recursos que chegam, além da aplicação do art. 543-C e adaptação ao novo CPC, em março de 2016.

O formalismo do julgamento presencial perde espaço com o aumento das demandas, repetição de temas, uniformização e, principalmente, menor número de divergências entre os componentes da Câmara.

O grande defeito que inspira o novo CPC está justamente de não atribuir capítulo ou disciplina para a realidade indispensável do processo eletrônico e consequente julgamento virtual, numa sociedade repleta de conflitos e demandas de toda e qualquer natureza.

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