Tratamento diferenciado

Mensalidade de plano autogestão não se submete a reajuste da ANS, diz TJ-RS

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30 de novembro de 2015, 13h39

A Lei 9.656/98, no artigo 10, parágrafo 3º, diz que as operadoras de saúde que praticam a autogestão têm tratamento diferenciado nesse segmento. Por isso, seus regulamentos, que buscam a proteção do equilíbrio atuarial, não podem ser vistos como cláusulas contratuais abusivas. Logo, resolução que contemple expressivo aumento das mensalidades não é derrubável pelo Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de excesso de onerosidade.

O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover apelação da Geap – Fundação de Seguridade Social, condenada em primeiro grau por reajustar o valor das mensalidades do plano de saúde de uma associada em 204,3%, em vez dos 9,65% permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à época. O aumento foi lastreado na edição de uma resolução interna.

O relator do recurso, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, afirmou que o caso difere de outras demandas no segmento. É que a Geap não é uma administradora de planos como as demais, mas entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada e sem fins lucrativos. Tem como finalidade a manutenção, administração e execução de planos solidários de saúde suplementar.

Segundo Braga, o Conselho Deliberativo — formado por representantes dos participantes, dos assistidos e dos patrocinadores — é quem responde pela definição da política geral de administração da Geap e de seus planos de benefícios, podendo alterar a forma de custeio do plano. ‘‘Como se vê, as alterações foram aprovadas pelos interessados e, por isso, não se trata de algo que foi imposto a autora. Trata-se, isso sim, de acordo de vontades, por meio de gestão compartilhada’’, afirmou. O acórdão que reformou a sentença foi lavrado na sessão de 19 de novembro.

O caso
A autora ajuizou ação ordinária contra a Geap devido ao reajuste das mensalidades, que pularam de R$ 395,76 para R$ 1.202,76 em fevereiro de 2014. Alegou que o valor está em descompasso com o índice estabelecido pela ANS, que regula esse tipo de serviço. Defendeu a revisão do contrato com base nas disposições do CDC (Lei 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), além da sustação da eficácia da Resolução Geap/Interventor/Número 2, publicada em 4 de outubro de 2013, que trata do “novo modelo contributivo”.

Na contestação, a operadora — que está sob intervenção — sustentou que a normativa interna foi editada em observância à Resolução 171/08 da ANS, salientando que os beneficiários foram informados sobre as mudanças dos planos de saúde. Observou que os valores cobrados são inferiores a um plano individual oferecido no mercado. Advertiu que a redução da mensalidade geraria desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial da carteira de clientes, quebrando a solidariedade imanente aos planos de saúde que administra. Sem fins lucrativos, a Geap Autogestão em Saúde cuida da saúde dos servidores públicos federais ativos, aposentados e de seus familiares desde 1945.

Sentença procedente
O juiz Walter José Girotto, da 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, deu procedência ao pedido da inicial, por entender que o aumento da mensalidade de plano de saúde, como forma de manter o equilíbrio contratual, deve observar o reajuste fixado pela ANS. ‘‘Ainda que a demandada sustente não adotar a faixa etária como critério para reajuste do plano, deve ser considerado que o reajuste noticiado na primeira peça processual se caracteriza excessivo, porque superior àquele fixado pela ANS, sendo, também, superior aos índices inflacionários e aos reajustes salariais ocorridos no mesmo lapso temporal’’, escreveu na sentença.

Para o julgador, a alta onerosidade causada pelo reajuste fere o artigo 51, inciso IV, do CDC. O dispositivo considera nula a cláusula contratual que estabeleça obrigação abusiva, que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada em relação ao provedor do serviço. ‘‘Destarte, cabível a majoração da mensalidade no limite de 9,65%, devendo haver o ressarcimento dos valores pagos pela parte autora no que exceder a tal índice, devolução que deve ser procedida de forma simples, porquanto não verificado dolo na cobrança excedente ao percentual antes referido’’, determinou.

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