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Filha divorciada de servidor público não pode receber pensão por morte do pai

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29 de novembro de 2015, 15h12

Filhas de servidores públicos que recebiam, enquanto solteiras, pensão do Estado em função da morte de seu pai, se casaram e depois se divorciaram não obtém novamente o status de solteira, desse modo, não podem voltar a receber a verba mensal. Assim entendeu, de forma unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região ao negar o restabelecimento das verbas solicitadas pela autora da ação.

A recorrente recebia pensão temporária devido à morte de seu pai, que era servidor público. Porém, o pagamento deixou de ocorrer porque ela se casou. Na apelação, a autora da ação argumentou que, depois de se divorciar, passou a viver sob o auxílio econômico de sua mãe, que ainda recebia a pensão por morte. Com o falecimento dela, decidiu pleitear seu direito à pensão.

A Corte, ao analisar o caso, entendeu que a recorrente não deve ter restabelecida a pensão porque o fato de ela ter se separado e voltado a residir com sua mãe não devolve a elao estado civil de solteira nem permite que ela tenha sua condição considerada análoga à de filha solteira.

“É que a Lei 3.373/58, em vigor à época da morte de seu pai, não admitia a transferência da pensão por morte de mãe para filha maior divorciada, mas tão somente à filha solteira à época do falecimento do seu pai, condição esta que não é readquirida após a dissolução do matrimônio”, explicou o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, em seu voto.

O magistrado ainda esclareceu que, na hipótese em apreço, “não se ignora entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a filha separada equipara-se à solteira para a incidência da norma em questão, mas tal situação fática deve estar presente por ocasião do óbito do instituidor, não por ocasião da reversão da pensão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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Processo 0043790-32.2011.4.01.3800/MG

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