Limite constitucional

Trânsito em julgado não impede que lei posterior reduza gratificação, diz STF

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27 de novembro de 2015, 10h43

Decisão transitada em julgado não impede que lei posterior reduza gratificação a servidores públicos. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu o Mandado de Segurança 22.423, impetrado por servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra decisão do Tribunal de Contas da União.

Em processo de homologação de aposentadoria, o TCU determinou a supressão de parcela de seus proventos referente à gratificação adicional por tempo de serviço assegurada por meio de decisão judicial transitada em julgado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que a gratificação deveria ser calculada com base em lei posterior que fixou a gratificação em percentual menor. O ministro Eros Grau (aposentado), relator original do processo, se posicionou pela concessão da ordem. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes que iniciou a divergência no sentido de indeferir o pedido.

Os servidores alegam que, ao completar 10 anos de serviço público, passaram a receber gratificação adicional por tempo de serviço fixada em 30% dos vencimentos, com base na Lei 4.097/1962. Entretanto, a Lei 6.035/1974 alterou a base de cálculo da gratificação que passou a ser de 5% por quinquênio até o limite de sete quinquênios. Decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve para esses servidores a gratificação de 30%.

Ao analisar o ato de homologação de aposentadoria, o TCU entendeu que deveria ser observado o percentual da Lei 6.035/1974 e, com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deixou de aplicar a decisão com trânsito em julgado. O dispositivo do ADCT, estabelece, de forma excepcional, a redução de vencimentos, remunerações, gratificações, vantagens ou aposentadorias de servidores que não estivessem sendo pagos de acordo com as regras da nova Constituição, não admitindo invocação de direito adquirido.

O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF estabelece que a coisa julgada não está a salvo da incidência da regra do artigo 17 do ADCT. Destacou ainda que, no julgamento do MS 24.875, o Plenário decidiu que não há direito ao recebimento de adicionais em percentual superior ao fixado por lei posterior.

Em seu entendimento, no caso concreto, a perpetuação do direito a recebimento de adicionais resultaria na possibilidade de aquisição de direitos com base em regras abstratas com base em sistema remuneratório que já não está mais em vigor, o que representaria violação do princípio da legalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 22.423

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