Infração de trânsito

Resolução que contraria lei não tem aplicação, decide TJ do Rio de Janeiro

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27 de novembro de 2015, 12h51

Resolução não se sobrepõe a lei, menos ainda quando suas disposições vão em sentido contrário ao que diz a norma legal. Foi o que concluiu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao anular as multas que o estado aplicou um homem parado em uma blitz por estar num carro sem placas nem documentos. Ele e a mulher tinham acabado de retirar o veículo da concessionária e estavam seguindo para casa.

O autor contou que apresentou a nota fiscal que comprovava a origem lícita do veículo, que havia sido retirado da concessionária apenas há uma hora e meia. Mas o agente de trânsito não aceitou a explicação: mandou apreender o carro, multou o homem e lhe aplicou sete pontos na carteira.

Inconformado, o homem entrou na Justiça. A primeira instância mandou arquivar o caso. Ele recorreu. O relator do recurso, desembargador Benedicto Abicair, reformou a decisão por entender que a resolução que embasou a ação do agente não se sobrepõe a lei — no caso, ao Código de Defesa do Consumidor.

Pelo artigo 4º da Resolução 269/08 do Departamento Nacional de Trânsito, quem adquire um carro zero quilometro tem 15 dias para regularizá-lo. Nesse período, o condutor só pode dirigir o veículo se for para ir do pátio até o órgão de trânsito onde será feita a vistoria.

Já o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor elenca os direitos básicos de quem adquire qualquer bem ou serviço. Eles vão da proteção à vida, saúde e segurança até a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Segundo o relator, a análise do dispositivo administrativo e legal demonstra “a discrepância entre as regras impostas à população e a realidade em que esta vive no país, isso sem levar em conta a deficiente redação dos dispositivos em geral que não elucida minimamente questões básicas do cotidiano, mas, ao contrário, confunde os cidadãos”.

O desembargador criticou o Estado por “fornecer condições mínimas para a sociedade receber a prestação dos serviços essenciais para se eximir de penalidades”, assim como sua "sanha arrecadatória".

"No Estado do Rio de Janeiro, a segurança pública é pífia e aterradora; e os meios de transportes, inviáveis de transportar a população, principalmente à noite, justificando, portanto, que um agente, minimamente esclarecido e consciente, oriente o proprietário do veículo como proceder, recomendando-lhe acionar um reboque para conduzi-lo até a sua residência, mantendo-o na garagem até segunda feira, quando poderia, calmamente, solucionar o problema", ponderou.

Para Abicair, a atitude do agente de trânsito de apreender o carro e deixar o casal na estrada, à noite, foi desproporcional. Por isso, votou pela reforma da sentença.

“Ressalto que não pretendo em momento alguma incitar a sociedade a descumprir a lei, mas, sim, como juiz em busca de justiça, interpretá-la para que as sanções sejam proporcionais às infrações, evitando-se, assim, injustiças. Todo exagero decorrente da falta de razoabilidade e proporcionalidade deve ser coibido até para que sejam revistos ditames legais e administrativos, com maior critério, para que se atinja uma dosimetria mais coerente e justa”, ressaltou.

Processo: 0444762-48.2011.8.19.0001. 

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