Resolução 125

Cultura da conciliação no Brasil não depende só de leis, diz Ada Pellegrini

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27 de novembro de 2015, 18h09

Spacca
A institucionalização da conciliação e da mediação no Brasil não se dará somente com a previsão normativa. É o que avalia Ada Pellegrini Grinover, doutora em Ciências Jurídicas e Sociais e professora dos cursos de mestrado e doutorado da Universidade de São Paulo.

Em entrevista sobre os cinco anos da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no Poder Judiciário, ela disse que uma de suas preocupações é a plena efetivação da norma e dos demais marcos da conciliação no país — como o novo CPC e a Lei da Mediação.

“No Brasil, as instituições são avançadas e muito bem delineadas, mas em geral faltam planejamento, execução e acompanhamento para sua concretização, bem como avaliação para correção de rumos e melhoras. A institucionalização não se faz só pela previsão normativa”, explica.

Para a especialista, o futuro da conciliação e da mediação é muito promissor. “Mas depende de uma séria vontade política, da disseminação e institucionalização dos Cejuscs [Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ] pelos tribunais, da capacitação rigorosa e da reciclagem constante de conciliadores e mediadores”, afirma.

Ada Pellegrini venceu neste ano o tradicional Prêmio Jabuti na área de Direito, com a obra Direitos Fundamentais das Pessoas em Situação de Rua (Editora D’Plácido), assinada por outros quatro autores: Gregório Assagra de Almeida, Miracy Gustin, Paulo Cesar Vicente de Lima e Rodrigo Iennaco. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Leia a entrevista:

Na sua avaliação, existe Justiça consensual no Brasil?
Ada Pellegrini Grinover —
Certamente. Entendida a Justiça consensual como o conjunto de métodos consensuais de solução de conflitos aplicados à Justiça, conciliação e mediação judiciais, pré-processuais ou processuais, integra o amplo quadro de política judiciária. A conciliação judicial, que já existia no Código de Processo Civil de 1973, foi revigorada com a Lei de Pequenas Causas de 1984 e, sobretudo, com a Lei dos Juizados Especiais (9.099/1995). Em áreas específicas, também foi importante a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977). A mediação judicial é mais recente, sendo seu marco regulatório inicial a Resolução 125 do CNJ, e é hoje praticada sobretudo pelos Cejuscs, instituídos pela mencionada resolução. A conciliação e a mediação judiciais estão hoje previstas também pelo CPC de 2015 e pela Lei de Mediação (13.140/2015). Juntamente com a Resolução CNJ 125, o novo CPC e a Lei de Mediação formam o minissistema brasileiro de métodos consensuais de solução de conflitos, sendo suas normas complementares naquilo em que não conflitarem. Se houver conflito, as normas da Lei Mediação prevalecem por se tratar de lei posterior e específica.

O chamado consensualismo processual seria causa ou efeito do movimento pela conciliação?
Ada Pellegrini Grinover —
Efeito. O Brasil, na Constituição Imperial, já estabelecia que nenhuma causa seria submetida ao Poder Judiciário se antes não se tentasse a conciliação. Os meios consensuais existem desde os tempos das sociedades primitivas e antecederam o surgimento do processo estatal. Com o tempo, percebeu-se que o processo estatal não era o meio mais adequado ou suficiente para a solução de todos os conflitos e ressurgiu o interesse pelas vias consensuais, juntamente com movimentos para implantá-los e reforçá-los em todo o mundo.

Como a senhora visualiza o futuro da conciliação no país?
Ada Pellegrini Grinover —
O futuro da conciliação e da mediação é muito promissor, mas depende de uma séria vontade política, da disseminação e institucionalização dos Cejuscs pelos tribunais, da capacitação rigorosa e da reciclagem constante de conciliadores e mediadores, de sua profissionalização, o que inclui a remuneração, e do abandono de técnicas que, embora adotem o rótulo de conciliação, nada mais são do que métodos de cobrança de dívidas, em que inexistem o verdadeiro diálogo e a decisão informada.

Sobre a Resolução 125, há algum ponto que a senhora ache importante ressaltar?
Ada Pellegrini Grinover —
O que me preocupa hoje é sua plena implementação, juntamente com as normas dos demais marcos regulatórios da Justiça conciliativa, como o CPC de 2015 e a Lei de Mediação. No Brasil, as instituições são avançadas e muito bem delineadas, mas em geral faltam planejamento, execução e acompanhamento para sua concretização, bem como avaliação para correção de rumos e melhoras. A institucionalização não se faz só pela previsão normativa.

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