Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 32482, no qual se discute se a falta de intimação do Ministério Público Federal para se manifestar em mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça é causa para nulidade da decisão. Na sessão desta terça-feira (24/11), o relator do caso, ministro Teori Zavascki, foi o único a votar, manifestando-se pelo provimento do recurso.
Na instância de origem, uma ação indenizatória ajuizada por uma consumidora perante o Juizado Especial Cível de Niterói (RJ) foi julgada improcedente, decisão mantida pelo Conselho Recursal estadual. Contra essa decisão, a consumidora ajuizou reclamação no STJ. Monocraticamente, o relator do caso julgou incabível a reclamação. O agravo regimental interposto contra essa decisão não foi conhecido, também por decisão monocrática.
A autora da reclamação, então, impetrou mandado de segurança no próprio STJ, mas a corte negou o pedido sem ouvir o Ministério Público Federal. Para os ministros do STJ, é irrecorrível decisão do relator em reclamação ajuizada contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, conforme prevê o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009. O recurso em análise pela 2ª Turma do STF foi interposto pelo MPF, que defendeu a nulidade da decisão do STJ no mandado de segurança, pela ausência de sua intimação prévia.
Posição do relator
Para o relator ficou evidente a alta relevância da matéria discutida nos autos, que afeta todos os juizados especiais — saber se são irrecorríveis as decisões proferidas por relatores no STJ em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de juizados especiais e a jurisprudência daquela corte superior.
“O certo é que a prévia oitiva do Ministério Público é inafastável em casos como o presente, em que a questão jurídica envolvida é de alta relevância constitucional, e tem dimensão que extrapola o interesse particular do impetrante”, escreveu Teori.
O ministro argumentou, ainda, que se deve considerar a enorme força expansiva e vinculativa que naturalmente decorre das decisões da Corte Especial do STJ, principalmente ao se tratar de questão jurídica inédita. “Em casos assim, desprezar o que prevê o artigo 12 da Lei 12.016/2009 é desprezar a importância do Ministério Público”, concluiu Teori, que votou no sentido de anular o acórdão recorrido e determinar que o STJ julgue novamente o mandado de segurança, ouvindo previamente o MPF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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