Fuga dos encargos

Trabalhador subordinado registrado como sócio tem vínculo reconhecido

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24 de novembro de 2015, 17h23

Empresa que registra funcionário como sócio, mas o mantém subordinado aos demais donos, comete fraude trabalhista. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, não conheceu de recurso de revista interposto pela WJ Tecnologia, empresa do mesmo grupo econômico da WJ Informática Importação e Exportação contra decisão que determinou a exclusão de um analista de sistemas do quadro societário da primeira empresa.

Segundo o analista, ele foi admitido pela WJ Informática em 1998 como gerente de projetos e, mesmo com o contrato de emprego vigente, por volta de 2001/2002, os sócios da empregadora determinaram que se tornasse sócio da WJ Tecnologia para mascarar o pagamento dos salários "por fora". Porém, disse que permaneceu prestando serviços para as duas empresas e subordinado a seus sócios até pedir demissão em 30 de setembro de 2010. Seu salário à época era de R$ 1.346, além de R$ 5 mil mensais que recebia como sócio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) anulou sua participação no quadro societário, por entender que a condição de sócio da WJ Tecnologia era incompatível com a de empregado da WJ Informática, em decorrência da subordinação hierárquica aos empregadores. "O analista não era empresário nem administrador da WJ Tecnologia, constituindo o seu ingresso na sociedade em verdadeira fraude."

Para o TRT-1, o empregado foi elevado à qualidade de sócio para justificar sua renda superior e os salários por fora. A decisão ressaltou que pouco importava se o trabalhador não comprovou coação em seu ingresso na sociedade. "O fato é que não deixou de ser empregado, e a adesão à proposta não modifica essa situação", acrescentou.

As empresas recorreram ao TST alegando que não houve vício de vontade do trabalhador quando decidiu fazer parte do corpo societário da empresa e sustentando que o TRT-1 desconsiderou que a prova da coação seria fundamental para caracterizar a fraude.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou que o único julgado apresentado pelas empresas para demonstrar a divergência de teses era inservível para esse fim, por não abordar a premissa registrada pelo TRT-1 de que, apesar da entrada do trabalhador no quadro de sócios da empregadora ter ocorrido sem vício de vontade, ele permaneceu com as mesmas atribuições de quando era empregado e manteve a subordinação aos sócios da empresa, requisitos que caracterizam o vínculo de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1165-26.2011.5.01.0008

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