Garantias de ressarcimento

Justiça determina que Samarco apresente apólices de seguro em 72 horas

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24 de novembro de 2015, 20h10

A Samarco Mineração deverá apresentar, em até 72 horas, todas as apólices de seguros e resseguros que possui para demonstrar que os danos decorrentes do rompimento de duas barragens em Mariana (MG) podem ser compensados. Caso haja descumprimento, a empresa será multada em R$ 1 milhão por dia.

A decisão, do juiz Menandro Taufner Gomes, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina (ES), foi deferida no início da noite desta terça-feira (24/11) e atende à solicitação do Ministério Público do Espírito Santo. O órgão argumentava que a exibição dos documentos securitários serviria para fiscalizar a assunção das responsabilidades da mineradora.

Ao instaurar um procedimento investigativo criminal, o MP-ES apurou que a Samarco tinha renovado suas apólices de seguro para cobertura do patrimônio próprio e responsabilidade civil em regime de seguro direto e resseguro. Os valores da cobertura não foram divulgados.

Ao analisar os autos, o juiz afirmou que “o direito invocado pelo autor é verossímil, e o risco à não recuperação da biosfera é concreto e objetivo, dada a extensão imensurável do prejuízo e a completa ausência de garantia real, por parte da Samarco, que exprimisse a segurança patrimonial necessária a assegurar uma futura recuperação dos danos locais, emergidos do desastre”.

O magistrado destacou também que “a empresa poluidora tem lançado todo o evento numa zona obscura, onde a acessibilidade à informação coesa, atual, segura e exata a respeito dos efeitos do desastre é cada vez mais rara, restando clara urgência desta medida para evitar dano irreparável pela demora numa possível realização da atividade reparatória, arcada pelo contrato de seguro”.

Para garantir indenização, a Federação das Colônias e Associações dos Pescadores e Aquicultores do Espírito Santo (Fecopes) entrou na 2ª Vara Cível de Linhares com uma ação coletiva na qual representa cerca de 3 mil pescadores atingidos pelo derramamento de lama no Rio Doce. A Samarco informou, por meio de nota, que ainda não foi notificada sobre a ação, mas que mantém entendimentos para atender às famílias atingidas pelo rompimento da barragem.

Permanece em Minas Gerais
Também nesta terça-feira (24/11), o desembargador Afrânio Vilela concedeu uma solicitação feita por meio de agravo de instrumento para determinar que a ação civil pública contra a Samarco, a Vale do Rio Doce e BHP Billiton Brasil Ltda. seja analisada pelo Poder Judiciário de Minas Gerais, sob a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova.

A ação civil pública e o agravo de instrumento foram movidos pelo Núcleo de Assessoria às Comunidades Atingidas por Barragens (Nacab). No processo, a entidade alegou não ter como objetivo discutir todos os impactos ambientais causados pelo desabamento da barragem de propriedade da Samarco, mas aqueles nos limites dos municípios de Barra Longa, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Ponte Nova.

A Nacab defendeu, ainda, que destinar a ação à capital representaria empecilho ao acompanhamento do feito. Enfatizou também que não há interesse da União na matéria, mesmo que os pedidos de condenação e de recuperação ambiental formulados em primeira instância integrem expedientes ajuizados e adotados pelo Ministério Público estadual e Federal, o que, de todo modo, não retira a competência da Comarca de Ponte Nova para o julgamento.

Em primeira instância, a magistrada responsável pelo processo declinou da competência para julgar os pedidos e determinou que os autos fossem enviados à Justiça Federal por entender que os danos pelos quais se busca reparação ultrapassam a esfera local, alcançando os planos regional e nacional. Na decisão, a juíza argumentou que, uma vez que a área afetada pelo rompimento (bacia do Rio Doce) banha os estados de Minas Gerais e Espírito Santo, haveria interesse da União no caso.

Porém, para o desembargador Afrânio Vilela, relator do caso, os impactos e danos ambientais, por si só, não geram presunção absoluta de existência de interesse da União. Ele argumentou também que a causa deve seguir na esfera estadual, pois ainda não houve o efetivo ingresso em um dos polos da demanda de qualquer ente que componha a estrutura federal.

Em seu entendimento, o desembargador destacou um voto do ministro Herman Benjamin, do STJ, no Agrg.REsp. 1355138, que tratava da competência para o julgamento de uma ação civil pública que visava a reparação de danos ambientais ocorridos no Parque Nacional de Jericoacoara, no Ceará, cuja administração é de responsabilidade do Ibama.

Seguindo entendimento similar ao do voto do ministro, Afrânio Vilela disse que “não cabe neste tempo inicial da demanda ao Judiciário Estadual manifestar de ofício sobre e já definindo o interesse da União da lide, quando a regra é exatamente a manifestação pró-ativa deste Ente”, o que, no caso da ação interposta pelo Nacab, não ocorreu.

Assim, o desembargador decidiu conforme a Súmula 150 do STJ. O dispositivo delimita que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, concluindo que, apenas após a manifestação de interesse pela União, justifica-se o deslocamento da competência para Justiça Federal. Com informações das assessorias de Imprensa dos tribunais de Justiça do ES e de MG e da Agência Brasil.

Clique aqui para ler a decisão de Colatina.
Processo 0016751-02.2015.8.08.0014

Clique aqui para acompanhar o andamento do Agravo de Instrumento sob análise da Justiça de Minas Gerais.
Agravo de Instrumento 0949271-91.2015.8.13.0000

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