Interesse jurídico

Distribuidoras devem bancar atraso com entrega de energia em Jirau, decide TRF-1

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24 de novembro de 2015, 17h52

O mero interesse econômico no resultado de um processo não é suficiente para que se entre na causa como litisconsorte. Para isso, é necessário comprovar o interesse jurídico. Com essa interpretação, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que isentava a empresa Energia Sustentável Brasil (ESBR), concessionária da usina hidrelétrica de Jirau (foto), de arcar com os custos do atraso na entrega de energia em 2008.

Divulgação
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A decisão, por quatro votos a dois, é desta terça-feira (24/11) e mantém a responsabilidade pelo pagamento com as distribuidoras de energia, representadas pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia (Abradee). Saiu vencedor o desembargador João Batista Moreira, primeiro a divergir do relator, desembargador Jirair Megueriam, que ficou vencido.

Com a decisão, fixou-se uma definição importante para o setor elétrico. Os contratos da área estipulam “lotes” de energia que devem ser entregue em determinado período, pelo preço ofertado na licitação. Quando há qualquer atraso, no entanto, a empresa vencedora da licitação é obrigada a comprar energia no atacado, de usinas termoelétricas, para fornecer eletricidade pelo preço combinado no contrato.

Por isso, a empresa Energia Sustentável do Brasil, concessionária de Jirau, chegou a ter de comprar energia por R$ 800 o lote para vender por R$ 70. Até agosto deste ano, isso representou um prejuízo de cerca de R$ 2 bilhões para a geradora. A companhia é defendida nos autos pelos advogados Rodrigo Mudrovitsch e Giuseppe Giamundo Neto.

Entretanto, conforme apresentado à Justiça Federal, o atraso foi causado por greves e manifestações na obra da usina, a terceira maior do país, que resultaram na quebra de geradores. E nos contratos do setor elétrico, quando o atraso não é causado por atos da geradora, quem tem de arcar com o prejuízo são as distribuidoras de energia. Para elas, o gasto será de R$ 3,7 bilhões. As distribuidoras são defendidas pelo escritório Décio Freire & Associados.

"Se o litisconsórcio fosse motivado apenas pelo interesse econômico, qualquer ação do setor elétrico teria dezenas de partes em ambos os polos. É importante haver essa definição do interesse jurídico, o que nesse caso não havia", explica Rodrigo Mudrovitsch.

A responsabilidade pelo pagamento da compra de energia vem sendo motivo de decisões conflitantes. Primeiro, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), reguladora do setor, negou o pedido da ESBR para ser isenta de arcar com os custos. Depois, a Justiça Federal concedeu liminar em ação cautelar da concessionária de Jirau para suspender o pagamento.

Dois anos depois, foi proferida uma sentença de mérito reconhecendo a validade de uma perícia feita na usina que isentava a ESBR de responsabilidade pelos danos. Portanto, quem deve arcar com os custos pela compra de energia termoelétrica são as distribuidoras.

A Abradee, então, impetrou um mandado de segurança contra a sentença no TRF-1, e o relator, desembargador Jirair Megueriam, concedeu o pedido. A tese era a de que a decisão de primeiro grau fora inválida porque as distribuidoras não foram arroladas em litisconsórcio com a Aneel. Megueriam, então, decidiu que as distribuidoras não poderia arcar com os custos da compra de energia das termoelétricas.

No julgamento desta terça, o desembargador João Batista ressaltou que a liminar criou um impasse: se a sentença isentava a ESBR de arcar como prejuízo e a liminar do TRF-1 isentava as distribuidoras, criou-se uma dívida sem devedores.

Foi ele o primeiro a divergir e a trazer a tese de que, para comprovar o litisconsórcio, é preciso comprovar a relação jurídica de todos com o fato em litígio na Justiça. No caso de Jirau, a Abradee alegava apenas a repercussão financeira das decisões desfavoráveis.

João Batista foi acompanhado pelos desembargadores Néviton Guedes, Souza Prudente e Kássio Nunes Marques. O relator foi acompanhado pelo desembargador Daniel Paes Ribeiro.

Processo 1001675-88.2015.4.01.0000

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