Captação de clientela

Associação que prestava serviços jurídicos no PR é impedida de atuar

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22 de novembro de 2015, 8h01

Uma associação não constituída como sociedade de advogados não pode exercer atividades próprias da advocacia, pois isso seria exercício ilegal da profissão. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve liminar — obtida em antecipação de tutela e confirmada em sentença — que impede  a Associação Brasileira de Assistência ao Cidadão (Abraci) de praticar atos privativos de advogado no estado do Paraná.

A Abraci deve se abster de prestar assessoria, consultoria e assistência jurídicas; de captar clientela por pessoa interposta; de ingressar com iniciais na Justiça; de emitir procurações e substabelecimentos, contemplando poderes, para o ajuizamento de ações em favor de terceiros; e de elaborar contratos de honorários. Em caso de descumprimento, a entidade terá de pagar multa de R$ 50 mil, a cada infração comprovada.

No primeiro grau, o juiz federal Paulo Mário Canabarro Trois Neto, ao conceder a liminar pedida pela Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná, observou que o Estatuto Social da Abraci contempla, essencialmente, a prestação de serviços jurídicos aos seus associados sobre demandas de energia elétrica, financiamento de veículos, previdenciário, questões consumeristas (cobranças abusivas) etc. E esta atuação é vedada pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). O artigo 1º diz que "as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas" são privativas de advocacia, bem como a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário.

Para Trois Neto, a filiação serve, apenas, para ‘‘prestar aparência de legalidade’’ à associação. ‘‘A toda evidência, as pessoas procuram a Abraci direcionadas a reaver eventuais valores cobrados indevidamente, nos moldes da propaganda veiculada, e não com o objetivo de associarem-se para a defesa de seus direitos". Depois disso, explica, outorgam procuração à associação, e não a advogado, e firmam contrato de prestação de serviços, nos quais parcela considerável do montante percebido na eventual ação proposta é repassada à entidade a título de honorários.

O juiz-substituto Christiaan Allessandro Lopes de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, confirmou a liminar, por não vislumbrar nenhuma prova de realização de atividade próprias de uma instituição voltada ao bem social. Ao contrário: apenas, prova de representação judicial individualizada.

"O que realmente não se pode admitir, entretanto, é que advogados ou mesmo escritórios de advocacia, travestidos de associações para defesa de determinada categoria ou interesse, se utilizem desta instituição com a finalidade captar clientela através de anúncios e entrevistas em jornais, distribuição de panfletos e outros meios, todos eles vedados pelo Código de Ética [do Estatuto da Advocacia]. O serviço profissional do advogado não é uma mercadoria que se oferece à aquisição dos consumidores", afirmou a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso na 3ª Turma, ao negar a Apelação da Abraci. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de outubro.

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