Repercussão geral

STF decidirá se indenização em caso de desapropriação pode gerar precatórios

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21 de novembro de 2015, 16h55

O Supremo Tribunal Federal  vai decidir se a indenização prévia em dinheiro para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, prevista no artigo 5º da Constituição, se compatibiliza com o regime de precatórios, instituído pelo artigo 100 da Carta. A questão será analisada em recurso extraordinário que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso.

No caso concreto, o município de Juiz de Fora, em Minas Gerais, ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública para construir hospital e indicou como valor dos imóveis a quantia total de R$ 834 mil que, depositada, possibilitou a imissão provisória na posse dos bens. Após a instrução processual em primeira instância, com realização de perícia nos imóveis, o pedido de desapropriação foi julgado procedente, e fixada a indenização em R$ 1,7 milhão, com correção monetária, juros de mora e compensatórios.

Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial. Após embargos de declaração opostos pelo município, a sentença foi alterada e reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença.

Em recurso extraordinário ao STF, a proprietária dos imóveis alega que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação porque o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.

O ministro Barroso observou que estão contrapostos no recurso um direito fundamental, o da indenização prévia, e uma norma estruturante da ordem orçamentária e financeira nacional, o regime de precatórios, evidenciando a natureza constitucional do debate. Segundo ele, está evidenciada a repercussão geral da matéria em decorrência de sua relevância econômica, social e jurídica.

No entendimento do relator, a relevância econômica decorre do fato de o direito à propriedade ou, no caso, à justa e prévia indenização, corresponderem à tutela mais elementar da expressão patrimonial dos indivíduos. Segundo ele, perder todo ou quase todo patrimônio acumulado ao longo dos anos pode colocar em risco a subsistência do particular. Por outro lado, pondera, o regime de precatórios é essencial para a organização financeira do Estado e que exceções a ele devem ser vistas com cautela em razão do potencial desestabilizador nas contas públicas. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

RE 922.144

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