Entendimento pacificado

Depósito judicial do tributo devido não configura denúncia espontânea

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21 de novembro de 2015, 10h42

Depósito judicial do tributo devido não configura denúncia espontânea, decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado reconheceu que havia divergência entre decisões da 1ª e da 2ª Turmas sobre ocorrência ou não de denúncia espontânea em caso de depósito do tributo devido antes da cobrança pelo fisco, mas unificou o entendimento.

A questão foi decidida no julgamento de embargos de divergência. O banco autor do recurso demonstrou que decisão antiga da 2ª Turma reconheceu a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, em caso de depósito judicial.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que as duas turmas de Direito Público do STJ já se manifestaram sobre o tema e concluíram que o depósito judicial do tributo e de seus juros não configura denúncia espontânea. Apenas o pagamento integral do débito que segue a confissão do contribuinte é apto a afastar a multa pelo não pagamento do tributo no momento devido.

Para os ministros, o depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito, mas não encerra a discussão a respeito do tributo, pois a administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Assim, o custo administrativo para o fisco continua existindo.

Segundo o relator, esses embargos de divergência oportunizam a manifestação da 1ª Seção sobre o entendimento já adotado nas duas turmas que a integram. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1.131.090

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