Prerrogativas violadas

Liminar suspende portaria de delegacia que limitava acesso de advogados

Autor

20 de novembro de 2015, 11h03

O advogado é indispensável à Justiça e tem entre suas prerrogativas o acesso ao cliente em qualquer repartição pública, inclusive delegacias, independentemente do horário, do tempo de duração do atendimento e de forma reservada, conforme previsto no Estatuto da Advocacia. Com esse argumento o juiz José Domingues Filho, da 6ª Vara Cível de Dourados, concedeu liminar para suspender a Portaria 1/2015 da 1ª Delegacia de Polícia Civil de Dourados

A regra limitava o atendimento de advogados a clientes dentro da delegacia, estipulando dias e horários em que era permitido o acesso de advogados. Além disso, a norma estabelecia que era necessária a presença de um policial acompanhando a visita.

Ao justificar a norma, o delegado responsável pela portaria alegou que "a segurança deste tipo de estabelecimento está intimamente ligada à existência de regras rígidas para os detentos e, também, para os frequentadores, incluídos os advogados, que necessitam de tranquilidade e segurança para o desenvolvimento da atividade".

A subseção de Dourados da Ordem dos Advogados do Brasil do Mato Grosso do Sul ingressou com mandado de segurança coletivo alegando que a portaria viola as prerrogativas dos advogados, previstas no Estatuto da Advocacia.

Ao analisar o pedido de liminar o juiz deu razão aos advogados e suspendeu a portaria para garantir "a todos os advogados o direito, independentemente de horário, de dia da semana, da presença dos titulares, de prazo pré-estabelecido comunicar-se, pessoal e reservadamente, e ter acessos àqueles que se encontram encarcerados na 1º Delegacia de Polícia de Dourados, conforme disciplina a Lei 8.906/94".

Ao justificar sua decisão, o juiz entendeu a portaria viola expressamente as prerrogativas de livre acesso do advogado ao cliente e que a liminar é necessária pois, por estar em vigor, a portaria causa prejuízos imediatos na atuação do advogado, bem como à do direito do preso.

Clique aqui para ler a liminar.
0811001-11.2015.8.12.0002 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!