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Abater ave em local inadequado de frigorífico vale justa causa

20 de novembro de 2015, 18h34

Por Redação ConJur

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Funcionário de frigorífico que abate ave em local inadequado dá motivo suficiente para a empresa demiti-lo por justa causa. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou decisão de primeiro grau para confirmar a demissão por justa causa de operador de produção que matou, deliberadamente, ave no setor de recepção, em grave violação às normas do Ministério da Agricultura.

Segundo a turma julgadora, essa prática contraria a exigência do bem-estar do animal, que é “requisito, inclusive, para obtenção de diversos alvarás e certificações pelos estabelecimentos que trabalham nessa área da atividade econômica”.

O operador havia ajuizado ação trabalhista na Vara do Trabalho de Mineiros (MG) requerendo a reversão da dispensa por justa causa, indenização por danos morais, além de horas extras e verbas rescisórias. Ele havia sido demitido pela empresa com base no artigo 482 da CLT, por incontinência de conduta e mau procedimento. A empresa alega que o trabalhador cometeu falta grave de maus-tratos de animais ao matar deliberadamente um peru no setor de recepção de aves durante uma auditoria. Além disso, a empresa afirmou que o trabalhador já tinha sofrido advertência e suspensões em outras ocasiões, inclusive pela mesma falta de maus-tratos a animais.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou que, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a falta grave do trabalhador, terminou por afastar a justa causa por entender que a empresa não deu ao empregado oportunidade de se defender das acusações, o famoso “contraditório e ampla defesa” do artigo 5º da Constituição Federal. Entretanto, segundo a relatora, nesse caso não se trata de emprego envolvendo eventual estabilidade ou circunstâncias em que é imperativo abertura de inquérito administrativo.

Ela destacou também que, diante dos fatos, a empresa adotou as providências cabíveis, ouvindo empregados, inclusive o trabalhador, e concluiu que a morte da ave foi proposital. A magistrada também argumentou que na Justiça trabalhista o obreiro teve assegurada a oportunidade para se defender e trazer as provas necessárias. “Não há se falar que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, quando da apuração dos fatos, que culminou com a dispensa do autor por justa causa”, concluiu.

A desembargadora Kathia Albuquerque concordou com os fundamentos da decisão de primeiro grau no que se refere ao reconhecimento da gravidade da falta e de que tal conduta colocou em risco sério o empreendimento e o emprego de diversos trabalhadores na medida em que, caso gerasse efetivo dano ao empregador (como contaminação de uma remessa de aves), poderia implicar crise econômica e diminuição do quadro funcional. Assim, os demais membros da 1ª Turma de julgamento acompanharam, por unanimidade, o entendimento da relatora e decidiram manter a dispensa por justa causa do operador de produção da empresa.

A turma manteve, entretanto, a condenação da empresa ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º proporcional, de horas extras em razão da integração do prêmio assiduidade e os valores referentes ao tempo à disposição de 15 minutos diários referentes aos atos preparatórios para o trabalho como troca de uniforme e higienização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo RO-0001054-96.2014.5.18.0191