Legítima defesa

Vigilante que levou tiro no joelho de colega tem negado pedido de indenização

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19 de novembro de 2015, 13h33

Atirar no joelho de um colega de trabalho que iniciou a briga é medida de defesa que não deve ser punida com indenização. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão que negou pedido de indenização por dano moral e estético a um vigilante atingido por tiro no joelho disparado por colega. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entendeu que o colega fez o disparo em legítima defesa, para se livrar de agressões físicas praticadas pelo autor.

De acordo com o processo, o desentendimento aconteceu em fevereiro de 2007. Ao chegar atrasado ao serviço no posto de saúde do Forte de São João, em Vitória (ES), o autor do processo percebeu que o colega estava no orelhão relatando o atraso para a empresa. De acordo com as testemunhas, os atrasos do vigilante eram constantes, o que irritava o colega que era rendido por ele.

Com um porte físico maior, o autor da ação partiu para cima do outro com socos, e o colega, para se defender, deu um tiro para o chão. O vigilante não se intimidou e foi novamente para cima, quando recebeu o tiro no joelho, que resultou em problemas e cicatrizes.

Para o TRT-17, que confirmou a decisão de primeiro grau, o incidente foi gerado pelo próprio vigilante, "que, dando início ao desentendimento e às agressões, acabou sofrendo lesões, tendo o colega agido em legítima defesa". Assim, não existiria, no caso, qualquer ato ilícito a ser atribuído à empresa.

O tribunal ressaltou ainda que, embora a função de vigilante pudesse ser considerada como sendo de risco, em razão de sua natureza, a teoria do risco (quando a empresa assume a responsabilidade do acidente devido aos perigos da atividade econômica) não seria aplicável ao caso. "O dano não foi sofrido em decorrência das atividades inerentes ao cargo, mas de um desentendimento de ordem exclusivamente pessoal", esclarece o acórdão.

O vigilante interpôs agravo de instrumento para que a questão fosse analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Cláudio Brandão, relator do agravo na 7ª Turma, entendeu como "correto o enquadramento jurídico promovido pelo Tribunal Regional ao invocar o artigo 21 da Lei 8.213/91". Para ele, "o dano é indiscutível, todavia, não se pode afirmar ter sido decorrente de conduta culposa do empregador" nem mesmo que tenha contribuído de alguma forma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR-111000-08.2011.5.17.0006

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